O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto n° 10.491, de 12 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial n° 13.165, de 17 de novembro de 2021; e
CONSIDERANDO o Despacho n° 35/2022/SEFAZ – DITRIB (SEI 5445738), exarado pela Divisão de Tributação – DITRIB;
CONSIDERANDO o Despacho n° 1175/2022/SEFAZ – GSARE (SEI 5573942), exarada pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual – SARE; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n° 0715.012512.00026/2022-33.
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria aprova o valor da base de cálculo para lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, referente ao exercício de 2023, conforme Anexo Único.
Art. 2° O imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota prevista no artigo 4° da Lei Complementar n° 114, de 30 de dezembro de 2002, sobre a base de cálculo indicada no Anexo Único de acordo com o tipo, marca e modelo do veículo.
Art. 3° O pagamento do IPVA poderá ser efetuado em cota única ou em até três parcelas, de acordo com o algarismo final da placa, nos seguintes prazos:
| Veículos com final de placa | Vencimento da cota única ou 1ª cota | Vencimento da 2ª cota | Vencimento da 3ª cota |
| 1 e 2 | 31/01/2023 | 28/02/2023 | 31/03/2023 |
| 3 e 4 | 28/02/2023 | 31/03/2023 | 28/04/2023 |
| 5 | 31/03/2023 | 28/04/2023 | 31/05/2023 |
| 6 | 28/04/2023 | 31/05/2023 | 30/06/2023 |
| 7 | 31/05/2023 | 30/06/2023 | 31/07/2023 |
| 8 | 30/06/2023 | 31/07/2023 | 31/08/2023 |
| 9 | 31/07/2023 | 31/08/2023 | 29/09/2023 |
| 0 | 31/08/2023 | 29/09/2023 | 31/10/2023 |
§ 1° O pagamento do imposto em cota única, até o vencimento, terá redução de 10% (dez por cento), conforme § 2° do art. 10 da Lei Complementar n° 114/2002.
§ 2° Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela obedecerá aos seguintes critérios:
I – 1ª parcela correspondente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto;
II – 2ª e 3ª parcelas correspondentes a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, respectivamente.
§ 3° A parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 4° O pagamento de qualquer parcela exclui a possibilidade de emissão do DAE cota única.
§ 5° O atraso em qualquer parcela veda a emissão da Certidão Negativa.
§ 6° Em caso de transmissão da propriedade do veículo a qualquer título no transcorrer do exercício, o pagamento do IPVA deverá ser efetuado em cota única antes de sua transferência ao novo proprietário, considerando-se vencidas, nesta data, as cotas não liquidadas, não se aplicando os prazos previstos no caput deste artigo.
§ 7° A transferência do veículo decorrente de herança fica condicionada a apresentação do alvará judicial, nos casos de inventário judicial, ou de apresentação de certidão de quitação do ITCMD, para os inventários extrajudiciais e ao pagamento do IPVA na forma deste artigo quando for o caso.
Art. 4° Para o pagamento do imposto o proprietário deverá emitir o Documento de Arrecadação Estadual – DAE através do site www.detran.ac.gov.br ou retirá-lo no Posto Fiscal do IPVA, localizado nas dependências do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-AC ou nas Unidades Regionais da SEFAZ de seu município.
§ 1° A SEFAZ em conjunto com o DETRAN-AC poderá remeter aos proprietários de veículos automotores o DAE devidamente preenchido.
§ 2° O envio do DAE tem caráter meramente auxiliar devendo o pagamento do imposto ser realizado pelo contribuinte ou responsável independentemente de seu recebimento.
§ 3° Após a data para pagamento prevista na tabela do artigo anterior, o DAE será emitido com acréscimo dos encargos legais cabíveis.
§ 4° Não havendo o pagamento espontâneo, o IPVA será lançado de ofício pela Administração Tributária acrescido de encargos moratórios (juros e multa) e penalidade pecuniária de 50% (cinquenta por cento), conforme arts. 14 e 14-A da LCE 114/2002.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor em 1° de janeiro de 2023.
Rio Branco/AC, 01 de dezembro de 2022.
José Amarísio Freitas de Souza
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO
