O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar n° 369 de 22.02.2007;
CONSIDERANDO a competência estabelecida no Artigo 22, III e X, da Lei 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
CONSIDERANDO as disposições contidas nas Resoluções CONTRAN n° 24/98;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos nas Circunscrições Regionais de Trânsito do Estado de Rondônia;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer procedimentos e critérios para o credenciamento de empresas especializadas regularmente inscritas na Junta Comercial para a prestação de serviço de marcação, gravação, remarcação e regravação de identificação veicular, na forma disposta no Art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, de chassis, monobloco, motor e vidros em veículos automotores, nos termos das normativas do Conselho Nacional de Trânsito e legislação aplicável, seguindo os padrões específicos de cada fabricante/montadora, quando for o caso.
Parágrafo único. É vedado o credenciamento de empresa cujo proprietário ou sócio seja servidor público ou exerça atividade de despachante documentalista, comércio ou reparação de veículos automotores, venda ou revenda de peças de reposição, e demais atividades conflitantes com o objeto da habilitação.
Art. 2° O credenciamento de que trata o Art. 1° desta Portaria pressupõe o adequado relacionamento institucional com o DETRAN/RO e a prestação eficiente dos serviços aos clientes.
§ 1° Para efeito desta Portaria entende-se por serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade do valor cobrado.
§ 2° O serviço de identificação veicular que trata o Art. 1° desta Portaria terá validade em toda a circunscrição do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia.
Art. 3° O pedido de credenciamento da empresa, será feito mediante apresentação de requerimento (anexo I) endereçado ao Diretor Geral e entregue no Protocolo Geral do DETRAN, no prédio sede da Autarquia situado na Rua José Adelino de da Silva, ° 4477, Bairro Costa e Silva, em Porto Velho ou entregue em envelope lacrado na CIRETRAN do município onde se situa a empresa.
Parágrafo único. O requerimento contendo a denominação e a localização da empresa, a qualificação completa do (s) proprietário (s) e suas assinaturas reconhecidas por tabelião por verdadeira deverá estar acompanhado da seguinte documentação, em plena validade:
I – Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e, no caso de sociedades por ações acompanhado de documentos da eleição de seus administradores;
II – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – Cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas, atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuição criminais, das Justiças estadual e federal emitidas na jurisdição de domicílio, dos sócios e administradores;
IV – Licença ou Alvará de Funcionamento com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município;
V – Atestado de vistoria do corpo de bombeiros;
VI – Certidão de regularidade fiscal relativa à inscrição nos cadastros específicos na Receita Federal, Estadual e Municipal;
VII – Certidão negativa do INSS;
VIII – Certidões negativas de falência da empresa, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação do credenciamento, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;
IX – Declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado (anexo II), assinada por todos os seus sócios e reconhecidas por tabelião por verdadeiro;
X – Relação dos seus funcionários, responsáveis pela execução dos serviços, com 1 (uma) fotografia 3×4 e dos seguintes documentos:
a) Cópia da carteira de identidade e CPF;
b) Cópia de comprovante de residência;
c) Atestado de antecedentes criminais;
d) Cópia da página da CTPS constando o devido registro profissional;
e) Cópia da página do Livro de Registro de Empregados onde conste o registro correspondente;
f) Termo de Declaração de Ciência e Concordância,Responsabilidade, administrativa, Civil e Criminal Sobre o Ato de Realização de Identificação Veicular (Anexo III);
XI – Comprovante de recolhimento da taxa de credenciamento – Código 38 da Tabela de Taxas do DETRAN-RO;
Art. 4° A análise da regularidade da documentação e a realização de inspeção “in loco” das exigências, requisitos e condições técnicas das empresas, conforme disposto nesta Portaria e na legislação vigente, que somente se dará após a aprovação da documentação, ficará a cargo:
I – Do Chefe da Coordenadoria de Vistoria, no caso das empresas localizadas na Capital, o qual incumbe ainda a elaboração de parecer conclusivo, se a empresa requerente está apta ou não para ao credenciamento.
II – Do Chefe da CIRETRAN do município, no caso das empresas localizadas no interior do Estado, o qual incumbe ainda a elaboração de parecer conclusivo, se a empresa requerente está apta ou não para ao credenciamento.
§ 1°A inspeção in loco dos requisitos e condições técnicas das empresas aferirá se a empresa possui os equipamentos necessários para a prestação dos serviços objeto desta Portaria, que atendam aos requisitos estabelecidos na Resolução do CONTRAN n 24, 2008 e suas alterações.
§ 2° A empresa deverá possuir aparelhamentos e equipamentos operacionais, destinados a execução das atividades pretendidas, atendidas as seguintes exigências mínimas:
I – Câmera fotográfica digital com resolução mínima de 4:3 (13MP);
II – Lanterna;
III – Equipamentos ferramentas adequadas para gravação por punção manual;
a) Jogo de marcadores alfanuméricos das letras de A até Z e números de 0 a 9 de 4.00mm;
b) Jogo de marcadores alfanuméricos das letras de A até Z e números de 0 a 9 de 7.00mm;
c) Jogo de marcadores alfanuméricos das letras de A até Z e números de 0 a 9 de 8.00mm;
§ 3° Caso a empresa opte por outro método de gravação deve informar quais os tipos de equipamentos que pretende utilizar, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nas normativas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
§ 4° Os funcionários da empresa devem utilizar os seguintes equipamentos de utilização obrigatória:
I – Equipamento de Proteção Individual – EPI;
II – Uniforme padronizado com a logo da empresa;
III – Crachá de identificação da empresa, fixado ao uniforme, por questões de se segurança.
§ 5° A empresa deve possuir estrutura com área especifica destinada à execução dos serviços objeto do credenciamento sendo que a movimentação dos veículos dos clientes não poderá atrapalhar ou congestionar o fluxo de trânsito das vias públicas.
§ 6° Verificada alguma irregularidade nos documentos apresentados e/ou na inspeção “in loco” o setor responsável notificará a empresa para que no prazo de 10 dias úteis faça o saneamento, sob pena de arquivamento do pedido.
§ 7° Satisfeitos os requisitos contidos nos artigos 3° e 4° desta Portaria, o relatório final será encaminhado ao Diretor Geral que decidirá pelo deferimento, ou não, do pedido de credenciamento.
§ 8° O custo da inspeção da estrutura física e operacional da empresa se dará através da taxa referida no Inciso XI, § 1° do Art. 3° desta Portaria e não será devolvida nos casos de indeferimento.
Art. 5° O credenciamento será concedido através de Portaria do Diretor Geral do DETRAN/RO publicada no Diário Oficial do Estado, com prazo de validade de 01 (um) ano, será específico e intransferível para cada empresa ou filial e terá caráter temporário e precário não estabelecendo vínculo obrigacional na sua renovação, ficando essa a critério da autarquia, considerando sempre o interesse público.
§ 1° A empresa credenciada poderá constituir-se com filial para requerer o credenciamento em outro município, desde que atenda aos requisitos de credenciamento.
§ 2° Anualmente, trinta dias antes do prazo de vencimento do credenciamento, a empresa deverá encaminhar a Diretoria Técnica de Veículos do DETRAN/RO, os documentos atualizados, previstos nos incisos I a XI do Art. 3° desta Portaria, sob pena de cancelamento do credenciamento.
Art. 6° A empresa somente poderá efetuar o serviço objeto do credenciamento mediante apresentação de autorização expedida pelo DETRANRO, especificamente para o veículo informado.
Art. 7° As empresas credenciadas poderão executar os serviços de:
I – Regravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 15180/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e suas alterações, em profundidade mínima de 0,2 (dois décimos) milímetros;
II – Gravação e regravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco no caso de veículos de fabricação artesanal, ou que exista ou não, marcação ou gravação original (veículos importados sem tropicalização) e quando não exista a segunda gravação de chassi;
III – Gravação ou Regravação do número de identificação do motor de acordo com a regra de formatação fornecida pelo DETRAN-RO, no caso de motores ou blocos novos ou de motor usado ou recondicionado, cuja numeração foi gravada em plaqueta, a qual tenha sido removida, nas situações de veículos com motor obstruído, e recuperados em decorrência de furto ou roubo;
IV – Gravação, substituição ou reposições de Identificação com os caracteres VIS (número sequencial de produção) em etiqueta ou plaqueta autocolante destrutível e gravação nos vidros, conforme § 1° do Art. 2° da Resolução 24/98 do CONTRA.
§ 1° As eventuais substituições ou reposições de etiquetas e plaquetas, só serão processadas por empresas credenciadas após prévia autorização do DETRAN/CIRETRAN e deverão ser solicitadas ao fabricante do veículo pelo proprietário ou pela empresa credenciada.
§ 2° Nos casos de regravação do VIN (número de identificação veicular) deve ser acrescentado a letra “R”, justapostos um ao início e outro ao final da gravação, por exemplo: R*9BU178226T0057748*R.
§ 3° Quando necessário, a anulação de gravação do VIN anterior será marcada acrescentado a letra “A”, justapostos um ao início e outro ao final da gravação, por exemplo: A*9BU178226T0057748*A.
§ 4° No caso de chassi ou monobloco não metálico, a numeração deverá ser gravada em placa metálica incorporada ou a ser moldada no material do chassi ou monobloco.
Art. 8° O DETRAN/RO expedirá autorização discriminando o serviço, em duas vias, sendo uma para o arquivo da empresa credenciada e outra para entrega ao proprietário.
Parágrafo único. O DETRAN rejeitará os serviços realizados em desacordo com a legislação vigente.
Art. 9° Para cada serviço executado a empresa deverá manter arquivo dos seguintes documentos:
I – Autorização prévia original expedida pelo DETRAN/RO;
II – Cópia do CRLV ou CRV do veículo;
III – Cópia ou original da Nota Fiscal do Serviço ora executado;
IV – Foto do local da gravação/regravação, após a execução do serviço.
Art. 10. A empresa credenciada deverá manter em seus arquivos o registro dos serviços realizados pelo período de 05 (cinco) anos, estando a qualquer tempo a disposição de fiscalização do DETRAN/RO.
Parágrafo único. A fiscalização dos serviços será exercida pelo DETRAN/RO, com apoio das suas unidades administrativas inerentes, e dos demais Órgãos competentes, a fim de verificar o estrito cumprimento da legislação vigente aplicável.
Art. 11. A responsabilidade por eventuais falhas na execução do serviço será exclusivamente da empresa credenciada, que arcará com os encargos para a sua correção.
Art. 12. O DETRAN/RO poderá, a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público, solicitar quaisquer informações relativas à atividade para qual a empresa está credenciada.
Parágrafo único. A empresa credenciada, no prazo fixado pelo DETRAN/RO, deverá cumprir a solicitação especificada e, em caso de não atendimento, sujeitar-se-á ao disposto no Art. 13 desta Portaria.
Art. 13. Toda ação ou omissão praticada pelo proprietário da empresa ou pelos seus representantes que implique no descumprimento do previsto nesta portaria, da legislação aplicável, das normas e deliberações dos órgãos públicos competentes bem como a prática de quaisquer irregularidades ou ilicitudes na realização dos procedimentos será apurado pela Corregedoria Geral, mediante apuração em procedimento administrativo.
Art. 14. As empresas credenciadas deverão praticar preços de acordo com os cobrados em âmbito nacional.
Parágrafo único. O pagamento dos serviços elencados nesta Portaria deverá ser efetuado diretamente a empresa habilitada, devendo esta oferecer duas ou mais formas de pagamento, a exemplo: dinheiro ou cartão.
Art. 15. O proprietário ou sócios proprietários das empresas habilitadas responderão na medida de sua participação de forma: penal, administrativa e civilmente pela integral execução das atividades e obrigações previstas nas Portarias, Manual de Procedimentos, Instruções de Serviços, nas normas legais e regulamentares pertinentes e outras orientações do DETRAN/RO, responsabilizando-se, precipuamente:
I – Por todos os atos que venham causar prejuízo ao usuário, afrontando as normas do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90;
II – Pelo uso incorreto da senha de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RO;
III – Pelo lançamento dos dados nos sistemas informatizados do DETRAN/RO, e sua veracidade;
IV – Pela utilização dos dados disponibilizados nos sistemas informatizados do DETRAN/RO;
§ 1° As pessoas listadas no “caput” deste artigo são solidariamente responsáveis por toda e qualquer atividade praticada por seus empregados;
§ 2° A responsabilidade pelo ressarcimento de qualquer dano material, moral ou financeiro, que a pessoa jurídica de direito privado habilitada tenha dado causa, inclusive de natureza indenizatória, que o DETRAN/RO venha a ter que assumir em decorrência da inexecução, ou execução incorreta, culposa ou dolosa, da normatização vigente e deste Regulamento, é da empresa habilitada.
Art. 16. Compete a Corregedoria Gera do DETRAN/RO em contíguo com a Diretoria Técnica de Veículo e a Coordenadoria de CIRETRANS, no âmbito de suas circunscrições, fiscalizar as entidades públicas e privadas habilitadas;
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput deste artigo poderá ser delegada aos Chefes de CIRETRANs e/ou Chefe da Seção de Registro de Veículos.
Art. 17. O DETRAN/RO fiscalizará e acompanhará a execução deste Regulamento, Portarias, e toda normatização pertinente, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se os habilitados a atender e permitir o livre acesso às suas dependências e documentos, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN/RO;
§ 1° Poderá o DETRAN/RO a qualquer tempo, descredenciar empresas habilitadas ou desautorizar funcionários indicados que demonstrem incapacidade, inabilidade ou conduta inidônea na execução de suas atividades, sendo-lhes assegurado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Art. 18. Considerando a gravidade e circunstância dos fatos e em caso de risco iminente, excepcionalmente, como medida cautelar o Diretor Geral ou Corregedor Geral do DETRAN/RO, sem prévia manifestação do interessado e mediante decisão fundamentada, poderá:
I – Suspender pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período se as circunstâncias o exigirem, as atividades da empresa habilitada, antes ou após a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;
II – Desautorizar o recebimento de processos de marcação, gravação, remarcação e regravação de identificação veicular encaminhados pelas referidas empresas credenciadas.
Art. 19. A pessoa jurídica de direito privado habilitada para o exercício das atividades de marcação, gravação, remarcação e regravação de identificação veicular sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, aplicada pelo DETRAN-RO, observada a ampla defesa e o contraditório:
I – advertência por escrito;
II – suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;
III – cassação da habilitação.
§ 1° A aplicação das sanções de suspensão das atividades acarretará, automaticamente, a suspensão do acesso aos sistemas do DETRAN/RO, pelo respectivo tempo.
§ 2° As irregularidades serão apuradas pelo DETRAN-RO, mediante processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 20. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:
I – Praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular;
II – Deixar de manter em local visível e de forma legível, documento comprobatório de sua habilitação junto ao DETRAN/RO, bem como a tabela de valores dos serviços;
III – Afixar propagandas da empresa habilitada, a qualquer título, nas dependências do DETRAN-RO, bem como utilizar a logomarca do órgão nos instrumentos de divulgação;
IV-Recusar a apresentação do documento de credenciamento e das demais documentações quando solicitado pela comissão fiscalizadora;
V- Mudança de endereço sem a prévia autorização do DETRAN/RO.
Art. 21. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:
I – Reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;
II – Realizar marcação, gravação, remarcação e regravação de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;
III – Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;
IV – Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades do DETRAN/RO e ao DENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;
V – Utilizar pessoal subcontratado para serviços de marcação, gravação, remarcação e regravação de identificação veicular;
VI – Marcar, gravar, remarcar ou regravar chassi e/ou motor sem autorização do DETRAN/RO;
VII -Realizar marcação, gravação, remarcação e regravação de identificação veicular sob qualquer superfície do veículo que apresente sinais de lixamento, raspagem, corte, recorte e/ou adulteração;
VII -Deixar manter em seus arquivos pelo período de 05 (cinco) o registro dos serviços realizados.
Art. 22. Constituem infrações passíveis de cassação do habilitado:
I – Reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;
II – Realizar qualquer serviço elencado na presente Portaria fora das instalações da pessoa jurídica habilitada;
III – Repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários;
IV – Participar de negócios ou transações prejudiciais ao DETRAN/RO ou aos seus contribuintes que utilizam os seus serviços;
V – Fornecer a senha de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RO a terceiros.
Art. 23. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/1940, e atos de improbidade administrativa previstos na Lei n° 8.429/1992, em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.
Art. 24. A pessoa jurídica cassada poderá requerer sua reabilitação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular depois de decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade.
Art. 25. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria.
Art. 26. As empresas deverão utilizar equipamentos de informática e ferramentas tecnológicas que propiciem a interligação com os sistemas informatizados do DETRAN/RO e, assim que for disponibilizado Sistema específico a sua utilização será obrigatória.
Art. 27. As empresas que atualmente estejam prestando serviços referidos nesta Portaria terão prazo de até 60 dias, a partir da data da sua publicação para se adequarem as exigências desta norma.
Art. 28. A Diretoria Técnica de Veículos expedirá as instruções de Serviço necessárias a fiel execução desta Portaria.
Art. 29. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, E CUMPRA-SE.
NEIL ALDRIN FARIA GONZAGA
Diretor Geral
ANEXO I
REQUERIMENTO CREDENCIAMENTO DE EMPRESA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR Ilmo. Senhor Diretor Geral do DETRAN/RO, a empresa _____________________________ (Razão Social da empresa), registrada no CNPJ sob o n°_____________________________, estabelecida na _____________________________(Rua/Avenida, n°, Bairro, Município, no Estado de Rondônia), neste ato representada pelo(s) sócios abaixo identificados, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência solicitar o credenciamento da pessoa jurídica acima qualificada, como Empresa de Identificação Veicular para o Município e endereço acima mencionado, nos termos da Resolução CONTRAN n° 024/98 e suas alterações. Identificação do proprietário/sócios constantes no Contrato Social Nome
Município-RO, ____ de________________ de 20__.
Nome e assinatura dos sócios (todos) com firma reconhecida como verdadeira |
ANEXO II
DECLARAÇÃO DECREDENCIAMENTO DE EMPRESA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR -DETRAN/RO
DECLARAÇÃO DECREDENCIAMENTO DE EMPRESA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR -DETRAN/RO Ilmo. Senhor Diretor Geral do DETRAN-RO, _____________________________(NOME DO SÓCIO DECLARANTE) portador do CPF n°___________________ e do RG n°_______________- Órgão Emissor/UF, residente na_____________________________ (rua/Av, n°, bairro, cidade, UF) integrante do quadro societário da empresa _____________________________(nome da empresa), _____________________________(CNPJ da empresa), declaro para todos os fins que não possui vínculo empregatício, efetivo ou temporário, como servidor ou empregado público investido em qualquer esfera dos poderes Federal, Estadual ou Municipal, bem como estou ciente de que não poderei desenvolver atividades comerciais e/ou outras atividades que possam comprometer a isenção da empresa habilitada na execução do serviço objeto da Portaria ____________.
Nestes termos, pede deferimento. Município – RO, ____ de___________________________ de 20__.
Nome e assinatura do declarante com firma reconhecida como verdadeira |
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNIA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, CIVIL E CRIMINAL SOBRE O ATO DE REALIZAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR Eu,___________________, portador(a) do RG n° _____________, órgão expedidor______________, inscrito(a) no CPF n° ___________________, residente e domiciliado na ___________________, (rua/Av, n°, bairro, cidade, UF, CEP), nos termos dos dispositivos legais e normativos, declaro que tenho ciência:
I – das responsabilidades civil e criminal que envolvem o ato de realização deidentificação veicular e;
II – das obrigações administrativas previstas na(s) Resolução(ões) do CONTRAN, na(s) Portaria(s) do DETRAN/RO e nos demais diplomas que regulamentam a matéria,sujeitando-me, no caso de inobservância do disposto nos referidos documentos, às sanções de advertência por escrito, suspensão do exercício da atividade.
Declaro ainda assumir inteira responsabilidade civil e criminal por esta declaração, ficando ciente das penas cominadas no artigo 299, do Código Penal Brasileiro.
Município – RO, ____ de___________________________ de 20__. |