PORTARIA N° 509, DE 08 DE JULHO DE 2024
(DODF de 15.07.2024)
Altera a Portaria n° 416, de 07 de dezembro de 2023, que estabelece procedimentos para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS relativos à prestação de serviço de propaganda e publicidade, na forma dos arts. 3° e 5° do Decreto n° 43.982, de 5 de dezembro de 2022, e dos arts. 8° e 49 do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no art. 170 do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, no item 17.25 da Lista de Serviços da Lei Complementar n° 116/2003 e na decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.034/2022,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 416, de 07 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° ………….
……………………..
§2° ……………….
……………………..
III – os valores líquidos gastos com os veículos de divulgação.
……………………..
§2°-A. Os valores líquidos a que se refere o inciso III do §2° correspondem aos valores brutos da contratação do serviço de veiculação subtraídos:
I – dos descontos incondicionais concedidos; e
II – das comissões ou dos honorários pagos à agência de propaganda e publicidade.
……………………..
§4° Os gastos referidos no §2° deverão ser comprovados pelas respectivas NFS-e ou documento fiscal equivalente, devendo ser indicadas na NFS-e emitida pela agência de propaganda e publicidade as seguintes informações referentes às produtoras e/ou aos veículos de divulgação:
……………………..
III – o número da NFS-e ou do documento fiscal equivalente, ainda que emitido por outro Município;
……………………..
§5° O documento fiscal emitido por contribuinte estabelecido em outro Município deve constar da Declaração Mensal de Serviços Tomados e Retenção do ISS – DMRISS de que trata o art. 17 do Decreto n° 43.982, de 05 de dezembro de 2022, elaborada pela agência de propaganda e publicidade, que figurará como intermediária na DMRISS, a qual conterá as seguintes informações:
……………………..” (NR)
“Art. 6° Os veículos de divulgação emitirão NFS-e, tendo como tomador o cliente anunciante, fazendo constar no campo “Dados do intermediário do serviço” as seguintes informações referentes à agência de propaganda e publicidade:
……………………..
§3° A NFS-e ou documento fiscal equivalente deverá conter ainda:
I – a descrição do serviço prestado;
II – o valor da comissão contratada com a agência de propaganda e publicidade pelo veículo de divulgação; e
III – o número do contrato firmado entre o cliente anunciante e a agência de propaganda e publicidade.” (NR)
“Art. 7° ………….
……………………..
§2° A NFS-e deverá conter ainda:
I – a descrição do serviço prestado; e
II – o número do contrato firmado entre o cliente anunciante e a agência de propaganda e publicidade.” (NR)
Art. 2° O parágrafo único do art. 7° fica renumerado para §1°, mantendo-se a mesma redação.
Art. 3° Ficam revogados da Portaria n° 416, de 2023:
I – os incisos IV, V e VI do art. 6°;
II – o inciso IV do art. 7°.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NEY FERRAZ JÚNIOR
