PORTARIA N° 453, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
(DODF de 29.12.2023 – Edição Extra)
Dispõe sobre a exclusão do regime simplificado de tributação instituído pela Lei n° 3.168, de 11 de julho de 2003, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 3° da Lei 3.168, de 11 de julho de 2003, e no art. 396 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° Compete ao Subsecretário da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal a exclusão de contribuinte do regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares a que se refere o § 1° do art. 3° da Lei 3.168, de 11 de julho de 2003.
§ 1° A exclusão a que se refere o caput será realizada mediante Termo de Desenquadramento, na forma do Anexo Único a esta desta Portaria.
§ 2° A competência de que trata o caput poderá ser delegada.
Art. 2° Da exclusão a que se refere o caput do art. 1° caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no prazo de 30 dias, contados da ciência, observado o disposto nos arts. 103 e 151, ambos do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Art. 3° Fica revogada a Portaria n° 316, de 11 de outubro de 2006.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ITAMAR FEITOSA
ANEXO ÚNICO
|
TERMO DE DESENQUADRAMENTO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DA RECEITA TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES – TDBARES N° ___/_____ 01 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE 02- DATA E HORA DA LAVRATURA 03 – DESCRIÇÃO DO FATO 1. Fica o contribuinte acima qualificado EXCLUÍDO de ofício do regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares de que trata a Lei n° 3.168 de 11 de julho de 2003: a) ( ) a partir da data do enquadramento da empresa no regime, __/__/____, por ter sido constatado que não foi atendido o pré-requisito previsto no inciso III do artigo 2° da Lei n° 3.168/2003. b) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ciência do contribuinte do presente Termo de Desenquadramento (§ 1° do artigo 3° da Lei n° 3.168/2003): b.1) por ter o contribuinte incorrido na(s) conduta(s), prevista(s) no art. 3° da Lei n° 3.168/2003: b.1.1 ( ) embaraçar a fiscalização, por si ou seu preposto, pela negativa não justificada de exibir elementos ao Fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização (inciso I); b.1.2 ( ) deixar de utilizar ou utilizar indevidamente, sem justificativa, o equipamento emissor de cupom fiscal (inciso II); b.1.3 ( ) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho (inciso III); b.1.4 ( ) ter sócios, administradores, gerente ou prepostos condenados por crime contra a ordem tributária (inciso IV); b.1.5 ( ) adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso (inciso V); b.1.6 ( ) constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não é a verdadeira sócia ou a titular (inciso VI); b.1.7 ( ) prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial (inciso VII). b.1.8 ( ) omitir receita (inciso VII). b.2 ( ) por estar o contribuinte inscrito em dívida ativa do Distrito Federal, após ter sido regularmente notificado (art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal). 2. Fica o contribuinte ou responsável ciente de que: a) da exclusão de ofício formalizada por este Termo de Desenquadramento cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no prazo de 30 dias, contados da ciência, observado o disposto nos arts. 103 e 151, ambos do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011. b) no caso de exclusão de ofício com fundamento no item 1.a., deverá o contribuinte, no prazo de 30 dias, sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação: b.1) refazer a escrita fiscal, de acordo com o regime normal de apuração do ICMS, a partir da data do enquadramento da empresa no regime; b.2) retificar a Guia Informativa Mensal – GIM; b.3) recolher a diferença entre o ICMS apurado de acordo com o referido regime normal e o ICMS pago anteriormente, no regime simplificado. Para constar e produzir os efeitos legais, lavramos o presente TERMO. 04 – AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL
05 – ( ) SUJEITO PASSIVO ( ) MANDATÁRIO ( ) PREPOSTO ( ) ENVIADO POR DOMICÍLIO FISCAL
|
