(DOE de 21/11/2013)
Dispõe sobre o Reajuste da Tarifa Média, ex-tributos, autorizada para a Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. – SERGAS, para o Estado de Sergipe.
O Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no disposto no Art. 1°, da Lei 5.707, de 31 de agosto de 2005; na Lei 7.116, de 25 de março de 2011; no Art. 34 do Decreto n° 22.897, de 25 de agosto de 2004; e na Cláusula 16 do Contrato de Concessão firmado entre Estado de Sergipe e a então Empresa Sergipana de Gás S.A. – EMSERGÁS, que teve a sua denominação social alterada para Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. – SERGAS pela Lei 5.578, de 25 de fevereiro de 2005,
Considerando o Ofício DIREX 007/2013, encaminhado pela Sergas, apresentando os argumentos motivadores da solicitação de reajuste, e ainda a Nota Técnica n° 02/2013 Seplag, que analisa o pleito,
RESOLVE:
Art. 1° – Autorizar o reajuste das tarifas do Gás Natural para os diversos segmentos, em suas respectivas classes e faixas de consumo, conforme tabelas a seguir:
TABELA DE TARIFAS MÁXIMAS DE VENDA PARA O GÁS NATURAL
a) Industrial
n° de faixas |
faixa de consumo (m3 / semana) |
tarifa ago/2013 |
tarifa nov/2013 |
var % |
|
1 |
0 |
70 |
1,2509 |
1,2586 |
0,61% |
2 |
71 |
7.000 |
1,0015 |
1,0076 |
0,61% |
3 |
7.001 |
14.000 |
0,9853 |
0,9913 |
0,61% |
4 |
14.001 |
28.000 |
0,9689 |
0,9748 |
0,61% |
5 |
28.001 |
56.000 |
0,9536 |
0,9594 |
0,61% |
6 |
56.001 |
112.000 |
0,9385 |
0,9443 |
0,61% |
7 |
112.001 |
224.000 |
0,9232 |
0,9289 |
0,61% |
8 |
224.001 |
448.000 |
0,8681 |
0,8734 |
0,61% |
9 |
448.001 |
896.000 |
0,8375 |
0,8426 |
0,61% |
10 |
896.001 |
1.792.000 |
0,8094 |
0,8144 |
0,61% |
11 |
1.792.001 |
999.999.999 |
0,7947 |
0,7996 |
0,61% |
b) Tarifa máxima de GN Veicular: |
0,8548 |
0,86 |
0,61% |
||
c) Tarifa máxima de GN Residencial: |
1,7893 |
1,8003 |
0,61% |
||
d) Tarifa máxima de GN Comercial: |
1,2529 |
1,2606 |
0,61% |
||
e) Tarifa máxima de GN Comprimido: |
0,7871 |
0,7919 |
0,61% |
§ 1° – Aprovar as tarifas a serem praticadas pela SERGAS para o Gás Natural distribuído para o segmento de Cogeração e Climatização, conforme as faixas de consumo abaixo especificadas:
f) Co-geração
n° de faix. |
FAIXA DE CONSUMO (m3 / semana) |
TARIFA ago/2013 |
TARIFA nov/2013 |
VAR % |
|
1 |
0 |
7.000 |
0,9142 |
0,9198 |
0,61% |
2 |
7.001 |
700.000 |
0,888 |
0,8934 |
0,61% |
3 |
700.001 |
7.000.000 |
0,7969 |
0,8018 |
0,61% |
4 |
7.000.001 |
70.000.000 |
0,7452 |
0,7498 |
0,61% |
5 |
70.000.001 |
999.999.999 |
0,6967 |
0,701 |
0.61% |
CUSTO VARIÁVEL |
0,7058 |
0,7115 |
0,61% |
Observações:
1 – Não estão incluídos aos preços as contribuições relativas ao PIS/PASEP, ao COFINS e ao ICMS;
2 – Os preços do gás natural à pressão absoluta de 1 atm (1,035 kgf/cm2) temperatura 20°C e poder calórico a 9.400 Kcal/m3.
§ 2° – Os valores faturados semanalmente pela SERGAS serão calculados mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada faixa pela tarifa correspondente, faixa a faixa, acumulando-se aos valores calculados das faixas anteriores.
Art. 2° – As tarifas do gás natural estão referenciadas à pressão absoluta de 1 atm (1,033kgf/cm2), temperatura de 293,15° K (20° Celsius) e Poder Calorífico Superior (PCS) igual a 9.400 kcl/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932kWh/m3).
Art. 3° – As tarifas do gás natural estabelecidas nesta Portaria são para faturamento à vista, não incluídos os tributos incidentes sobre o faturamento, nem encargos financeiros decorrentes das condições comerciais contratadas.
Art. 4° – Esta Portaria entra em vigor com a sua publicação, produzindo efeitos legais a partir de 1° de novembro de 2013.
Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE, COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE.
JOSÉ MACEDO SOBRAL
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Em exercício