O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4° do Decreto n° 29.396, de 13 de agosto de 2008,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 4, de 4 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. …………………………………………
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“§ 8° No caso de indicação para abatimento de IPTU ou IPVA de bem com débito vencido, os inadimplentes devem observar o seguinte:
I – indicar à compensação os débitos vencidos do bem indicado com precedência aos vincendos e segundo sua ordem cronológica de constituição;
II – manifestar expressamente sua desistência ou renúncia, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao valor a ser compensado; e
III – não poderão ser compensados débitos parcelados, com ou sem parcelas vencidas.”(NR)
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“Art. 14-B. Na hipótese do art. 14-A, a utilização dos créditos será vedada àquele que estiver inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, administradas pela Secretaria de Estado de Economia.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados:
I – o § 7° do art. 14; e
II – o § 1° do art. 14-A.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
