PORTARIA N° 330, DE 07 DE MAIO DE 2024
(DODF de 09.05.2024)
Altera a Portaria n° 209, de 23 de junho de 2022, que dispõe sobre a apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF a que se refere o caput do art. 54 do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 170 do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 209, de 23 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° O Módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue semestralmente:
I – até o dia 20 de setembro do ano corrente, para o balancete do primeiro semestre; e
II – até o dia 20 de março do ano subsequente, para o balancete do segundo semestre do ano corrente.
Parágrafo único. A entrega do Módulo Demonstrativo Contábil a que se refere o caput deverá conter:
I – os balancetes analíticos mensais anteriores a qualquer apuração de resultado; e
II – o demonstrativo das partidas de lançamentos contábeis, observado o seguinte:
a) será obrigatório em nível de subtítulos analíticos, se existir movimentação no balancete, para a conta de rateio de resultados internos do Plano Geral de Contas Comentado – PGCC;
b) o procedimento previsto na alínea “a” também deve ser adotado quando houver lançamento a título de estorno nos balancetes analíticos mensais em contas de resultado credor.” (NR)
“Art. 7° O Módulo de Informações Comuns aos Municípios deverá ser entregue anualmente:
I – até a data de vencimento do ISS referente ao primeiro mês após o início das atividades;
II – até o dia 20 de janeiro; e
III – quando houver alteração no PGCC.
§ 1° A entrega do Módulo de Informações Comuns aos Municípios a que se refere o caput deverá conter:
I – o PGCC;
II – a tabela de tarifas de serviços da instituição; e
III – a tabela de identificação de outros produtos e serviços.
§ 2° O PGCC deverá ser apresentado no formato analítico, contendo:
I – todas as contas de resultado credoras e devedoras;
II – a vinculação das contas internas à codificação do COSIF e o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003; e
III – a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos.” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
NEY FERRAZ JÚNIOR