(DOE de 01/07/2016)
O INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO – PROCON MARANHÃO, por seu representante legal abaixo assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 8.078/90 e pelo Decreto Federal n° 2.181/97, Lei Estadual n° 10.305/2015 e ainda:
CONSIDERANDO a relevância que possui o Serviço de Assistência Técnica na manutenção da confiabilidade de determinado produto inserido no mercado de consumo, bem como a responsabilidade que possui o fornecedor em casos de vícios do produto e do serviço.
CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo atender as necessidades dos consumidores e a harmonia das relações de consumo. Conforme art. 4°, III da Lei Federal n°. 8.078/90;
CONSIDERANDO que há vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. Conforme art. 4°, I da Lei Federal n°. 8.078/90;
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas à liberdade de escolha, bem como o de ter informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços, conforme consagra o art. 6°, inciso II e III da Lei n°. 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha um dos incisos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, conforme disposto no art. 6°, inciso IV, da Lei n° 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor);
DETERMINA:
Com base no direito à informação, que todos os fornecedores de produtos e serviços com abrangência no Estado do Maranhão informem, no momento da venda, de maneira clara e adequada, os consumidores sobre os aspectos atinentes a localização do Serviço de Assistência Técnica na cidade de aquisição do referido objeto da relação de consumo.
Contudo, torna-se relevante destacar que, caso o Serviço de Assistência Técnica seja prestado em outro estado e/ou em cidade diversa da que se originou a relação de consumo, esta informação além de ser repassada ao consumidor no momento da aquisição do produto ou serviço, deverá constar em cláusula contratual, de forma ostensiva, para preservar o direito à informação previsto no art. 6°, incisos VI e VII, da Lei n° 8.078/90.
Por fim, se fora constatado que o consumidor deverá encaminhar o produto para a assistência técnica em local diverso do contratado, e o produto ou serviço esteja abrangido por algumas das espécies de garantias (legal, contratual ou estendida), cabe ao fornecedor o custo pelo envio e retorno dos supracitados objetos ao local da venda.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se que o não atendimento às solicitações dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) enseja, na forma do §2° do art. 33 do Decreto n. 2.181 de 20 de março de 1997, imposição das penalidades administrativas e civis cabíveis, além de, em sendo o caso, responsabilização penal do infrator por crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal.
São Luís/MA, 16 de Maio de 2016.
HILDÉLIS SILVA DUARTE JUNIOR
Presidente do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão – PROCON/MA
