PORTARIA GABIN N° 212, DE 29 DE MAIO DE 2026
(DOE de 11.06.2026)
Modifica a Portaria nº 433/15-GABIN, que dispõe sobre a mudança da situação da empresa, em início de atividade, no Cadastro de ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições legais, e considerando o disposto no § 3° do art. 62 c/c o § 6° do art. 66 da Lei n° 7.799/02,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, da Portaria n° 433/15-GABIN que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso I do art. 3°: “
Art. 3°…………………………………………………………………..
I – cópia da nota fiscal fatura de energia elétrica recente, em nome do estabelecimento, do representante legal ou do locatário, para comprovação do endereço do estabelecimento;” (NR)
II – o art. 4°:
“Art. 4° A mudança para a situação cadastral ativa será realizada imediatamente após o pedido de ativação, podendo a documentação prevista nos arts. 2° e 3° ser enviada em até 45 (quarenta e cinco) dias.” (NR)
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos, abaixo relacionados, à Portaria n° 433/15-GABIN:
I – os §§ 3° e 4° ao art. 4°:
“Art. 4°………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3° Em até 15 dias após o prazo previsto no caput a documentação deverá ser analisada e, na hipótese do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, o cadastro será alterado para suspenso de ofício.
§ 4° Caso haja discordância do parecer, o contribuinte poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da respectiva ciência do parecer, requerer revisão da decisão.”
II – os incisos III e IV ao art. 5°:
“Art. 5°…………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
III – à empresa (matriz ou filial) contribuinte do ICMS, que integre o mesmo grupo econômico, pessoa física ou jurídica (com o mesmo CPF ou CNPJ raiz respectivamente), desde que esteja em situação de regularidade cadastral e fiscal; e
IV – às empresas com os seguintes Códigos de Classificação Nacional de Atvidades Econômicas – CNAE:
CNAE 1921-7/00 – Fabricação de produtos do refino de petróleo.
CNAE 1922-5/01 – Formulação de combustíveis.
CNAE 1931-4/00 – Fabricação de álcool
CNAE 1932-2/00 – Fabricação de biocombustíveis
CNAE 4681-8/01 – Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
CNAE 4681-8/02 – Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
CNAE 4681-8/04 – Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
CNAE 4731-8/00 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores”.
III – o parágrafo único ao art. 6°:
“Art. 6°…………………………………………………………………………
Parágrafo Único – Havendo indícios de uso de documento falso ou adulterado, a SEFAZ suspenderá a verificação e validação da documentação e encaminhará o material às autoridades competentes para conhecimento e apuração de eventual infração penal.”
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 de julho de 2026.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE MAIO DE 2026
Marcellus Ribeiro Alves
Secretário de Estado da Fazenda
(*) Republicado no DOE de 11.06.2026, por ter saído com incorreções no original.
