DOE de 14/12/2013
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista os artigos 12 a 14 da Lei n° 7.131, de 05 de julho de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em Reais, incidente sobre veículos, embarcações e aeronaves usados, para o exercício de 2014, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria.
Art. 2° Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3° Fixar o calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir:
CALENDÁRIO DO IPVA – EXERCÍCIO 2014
Final de Placa |
1ª Parcela ou Cota Única com redução de 10% |
2ª Parcela |
3ª Parcela ou Cota Única sem redução |
1 e 2 |
31 de janeiro |
28 de fevereiro |
31 de março |
3 e 4 |
28 de fevereiro |
31 de março |
30 de abril |
5 |
31 de março |
30 de abril |
30 de maio |
6 |
30 de abril |
30 de maio |
30 de junho |
7 |
30 de maio |
30 de junho |
31 de julho |
8 |
30 de junho |
31 de julho |
29 de agosto |
9 |
31 de julho |
29 de agosto |
30 de setembro |
0 |
29 de agosto |
30 de setembro |
31 de outubro |
Art. 4° No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 2 (duas) UFR/PB.
Art. 5° Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em até 3 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3° e o disposto no artigo anterior desta Portaria.
Art. 6° Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.
Art. 7° Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro de 2014, o imposto a recolher, no ano da aquisição, corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados esses da data do documento fiscal, observada a disposição contida no artigo anterior.
Art. 8° O recolhimento do imposto a que se refere o art. 1° deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior na hipótese de não haver expediente na rede bancária ou nas repartições arrecadadoras nas datas previstas no calendário disposto no art. 3°.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita