PORTARIA SEFAZ N° 050, de 18 de março de 2026
(DOE de 18.03.2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “ a” e “ d” do inciso VIII do art. 3° da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria n° 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e
Considerando a necessidade de estabelecer as condições, os limites e as exceções para fruição do benefício fiscal previsto no Decreto n° 47.765, de 30 de dezembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1° Os contribuintes do segmento das agroindústrias produtoras de Álcool Etílico Anidro Carburante – AEAC – deverão informar, no Bloco “ E” – Apuração do ICMS/IPI, Registro E111 (Ajustes de Lançamento), da Tabela 5.1.1 da Escrituração Fiscal Digital – EFD, Código PB020003, o valor do crédito presumido de ICMS apurado no período, concedido nos termos do Decreto n° 47.765, de 30 de dezembro de 2025, com a seguinte descrição:
“ Crédito Presumido – Decreto n° 47.765/2025 – Venda de Etanol Anidro Combustível – R$ 0,49/litro” .
Parágrafo único. Além do previsto no “ caput” , os beneficiários do crédito presumido de que trata o Decreto n° 47.765/25, deverão informar, em cada período de apuração, a memória de cálculo do referido crédito no Registro E115 da Tabela 5.2 da EFD, mediante a utilização dos seguintes códigos:
I – PB330001 – Outros incentivos – Créditos apropriados para apuração incentivada;
II – PB330002 – Outros incentivos – Débitos de operações incentivadas;
III – PB330003 – Outros incentivos – Saldo devedor;
IV – PB330004 – Outros incentivos – Saldo credor;
V – PB330005 – Outros incentivos – Percentual utilizado para cálculo do crédito presumido;
VI – PB330006 – Outros incentivos – Valor do crédito presumido.
Art. 2° Fica assegurado ao contribuinte o direito de solicitar o ressarcimento do valor do benefício fiscal, observado o limite estabelecido no art. 2° do Decreto n° 47.765/2025, mediante requerimento dirigido ao Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, a partir do primeiro dia subsequente ao envio da EFD referente ao período de apuração, instruído com os seguintes documentos:
I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida para fins de ressarcimento do valor autorizado pela SEFAZ/PB;
II – relação que discrimine as operações de saída de AEAC realizadas no respectivo período de apuração.
Parágrafo único. O requerimento será submetido à análise da fiscalização especializada em combustíveis, para verificação do valor passível de ressarcimento, observado o disposto no Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o art. 3° do Decreto n° 47.765, de 30 de dezembro de 2025.
Art. 3° A meta de aumento da produção de Álcool Etílico Anidro Carburante – AEAC, estabelecida no Termo de Acordo de Regime Especial, observará as seguintes disposições:
I – não atingida a meta do volume global de produção estabelecida para o conjunto das agroindústrias beneficiárias, a SEFAZ/PB promoverá o lançamento tributário exclusivamente em face da agroindústria que não houver cumprido a meta individual fixada no respectivo Termo de Acordo, hipótese em que a restituição corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício fiscal usufruído, equivalente a R$ 0,245 por litro de AEAC;
II – o valor devido em razão do descumprimento da meta individual poderá ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a partir da data da notificação do lançamento;
III – as condições relativas à fixação da meta de aumento da produção de AEAC poderão ser revistas em decorrência da ocorrência de condições climáticas adversas e excepcionais que impactem negativamente a produção agrícola da cana-de-açúcar.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
