DOE de 28/03/2018
Publica a relação dos Benefícios Fiscais, nos moldes do Anexo Único do Convênio ICMS 190/17.
A SECRETÁRIA ADJUNTA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental n° 287-P, de 28 de fevereiro de 2018, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do caput do art. 3° da Lei Complementar n° 160, de 07 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I da Cláusula Segunda e no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS n° 190/2017, de 16 de dezembro de 2017,
RESOLVE
Art. 1° Fica publicada a relação de atos normativos de que trata o inciso I da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 190/2017, de 16 de dezembro de 2017, vigentes em 08 de agosto de 2017, conforme Anexo Único desta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Secretária Adjunta de Estado da Fazenda, em Boa Vista-RR, de 27 de março de 2018.
ADILMA ROSA DE CASTRO LUCENA
Secretária Adjunta de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 254/2018
RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART 3° DA LEI COMPLEMENTAR N° 160, DE 07 DE AGOSTO DE 2017.
UNIDADE FEDERADA: RORAIMA
ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017
| Item (2) | Atos (3) | Número (4) | Ementa ou assunto (5) | Dispositivo Específico (6) | Data da publicação no DOE (7) |
Termo inicial (8) | Observações (Termo final) (9) |
| 01 | LEI ALTERAÇÃO |
023/1992 478/2005 |
Institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima – FUNDER. |
21.12.1992 | 21/12/1992 | ||
| 02 | LEI | 024/1992 |
Concede remissão fiscal à Associação dos Oleiros Autônomos de Boa Vista – RR. |
21/12/1992 | 21/12/1992 | ||
| 03 | LEI | 075/1994 |
Cria a política de incentivos fiscais e extra fiscais nos termos da Constituição do Estado de Roraima e dá outras providências. |
12.07.1994 | 12.07.1994 | ||
| 04 | LEI | 131/1996 |
Cria o Programa de Desenvolvimento da Pecuária de Roraima-PROPEC, autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos financeiros, fiscais, prestar garantias às operações que especifica no âmbito do PROPEC e dá outras providências. |
31.05.1996 | 31.05.1996 | ||
| 05 | LEI | 232/1999 |
Cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – FDI – e o Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – CDI – e dá outras providências. |
04.11.1999 | 04.11.1999 | ||
| 06 | LEI ALTERAÇÃO |
318/2001 727/2009 |
Disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado de Roraima. |
31.12.2001 | 31.12.2001 | ||
| 07 | LEI | 282/2001 |
Concede isenção e crédito presumido de ICMS aos produtos agrícolas em estado natural e dá outras providências. |
29.03.2001 | 29.03.2001 | ||
| 08 | LEI | 367/2003 |
Cria o Programa de Incentivo à Apicultura do Estado de Roraima – PROMEL- e dá outras providências. |
||||
| 09 | LEI | 602/2007 |
Dispõe sobre a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa de Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. |
28.06.2007 | 28.06.2007 | ||
| 10 | LEI | 710/2009 |
Altera dispositivos da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. NÃO INCIDÊNCIA – Diferencial de Alíquotas nas aquisições de máquinas ou equipamentos, partes e peças destinadas ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial; |
ART. 7°, XV | 06.05.2009 | 06.05.2009 | |
| 11 | LEI | 726/2009 |
Altera dispositivos da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. NÃO INCIDÊNCIA – nas operações internas realizadas por produtor rural, com produtos de sua própria produção, em estado natural, exceto gado; NÃO INCIDÊNCIA -Transporte nas prestações intermunicipais com produtos agropecuários,saídos do estabelecimento produtor, inclusive gado; |
ART 7°, XVIART 7°, XVII | 14.07.2009 | 14.07.2009 | |
| 12 | DECRETO ALTERAÇÃO ALTERAÇÃO |
3.694/1999 3.765/2000 3.818/2000 |
Aprova o RFDI/RR – Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima – FDI – de que trata a Lei n° 232, de 30 de setembro de 1999 |
27.12.1999 | 27.12.1999 | ||
| 13 | DECRETO | 4.169/2001 |
Regulamenta a Lei n° 023 de 21 de dezembro de 1992, que Institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima – FUNDER. |
06.03.01 | 06.03.2001 | ||
| 14 | DECRETO | 4.335/2001 |
ISENÇÃO – ARTESANATO – as saídas internas e interestaduais de produtos típicos de artesanato, promovida pelo próprio artesão ou por entidade da qual faça parte, quando confeccionado na sua própria residência e sem a utilização de trabalho assalariado. ISENÇÃO – REFEIÇÕES – as saídas de refeições fornecidas por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso. ISENÇÃO – DOAÇÃO À ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU ASSISTENCIAL – as saídas de mercadorias e as prestações de serviços de transporte respectivos, realizadas em decorrência de doação a entidade governamental ou entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência à vítima de calamidade pública, esta declarada por ato de autoridade competente, não se exigindo o respectivo estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias ou insumos. ISENÇÃO – REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS – as operações a seguir identificadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – GADO BOVINO E BUBALINO – nas saídas de gado bovino e bubalino em pé para abate: 87,50% (Oitenta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações internas; b) 82,35% (Oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais; |
II, ART. 1° DO ANEXO IXLVI , ART. 1° DO ANEXO I
XV, ART. 1° DO ANEXO I XLVII, ART. 1° DO ANEXO I II – A, ART. 2° DO ANEXO I |
RICMS/RR | ||
| 15 | DECRETO | 4.335/2001 |
ISENÇÃO – HORTIFRUTÍCOLAS – as saídas dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização; dispensado o estorno do crédito quando proveniente e tributado em outra unidade da Federação: a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim; b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos; c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho; d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo; e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino – Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho; f) gengibre, inhame, jiló, losna; g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira; h) nabo e nabiça; i) palmito, pepino, pimentão, pimenta; j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha; l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; ISENÇÃO – OVOS – as saídas de ovos; dispensado o estorno do crédito quando proveniente e tributado em outra unidade da Federação. |
XXV, ART. 1° DO ANEXO IXLIV, ART. 1° DO ANEXO I | |||
| 16 | DECRETO ALTERAÇÃO |
4.335/2001 9.601/2008 |
Art. 7° O imposto será diferido, nas operações internas, com: II – gado bovino, bufalino, equídeo, caprino, ovino e suíno do estabelecimento produtor; III – cassiterita, ouro e diamante do estabelecimento extrator; IV – sarrafo, lenha e argila destinados à fabricação de artefatos de cerâmica; VII – transferências de estoque de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, no Estado, em virtude de baixa; VIII – sucata, confirme definida no artigo 570; IX – outros produtos que vierem a ser definidos pela legislação. DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CONTRATADAS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subseqüentes, aos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, sob os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: § 5° O imposto devido na forma desta Seção será recolhido até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria. |
ART. 7°ART. 596, § 1°
ART. 839-Q, § 5° |
03.08.2001 | 03.08.2001 | RICMS/RR |
| 17 | DECRETO ALTERAÇÃO |
5.024/20025.935/2004 |
Regulamenta a Lei n° 318 de 31 de dezembro de 2001, que “Disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado de Roraima”. |
23.10.2002 | 23.10.2002 | ||
| 18 | DECRETO | 7.733/2007 |
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, e dá outras providências. Nas saídas de couros e peles, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco efetuadas por produtor rural ou por abatedor, fica diferido o lançamento do ICMS para o momento em que ocorrer. |
ART. 619 | 02.03/2007 | 02.03.2007 | |
| 19 | DECRETO | 9.175/2008 |
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, e dá outras providências. DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E ASSEMELHADOS Em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, fica facultada ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou de empresas preparadoras de refeições coletivas, a opção por regime simplificado de tributação, consistente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) incidentes sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento de alimentação e bebidas. |
ART.599 A 603 | 18.07.2008 | 1°08.2008 | |
| 20 | DECRETO | 9.408/2008 |
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, e dá outras providências. DIFERIMENTO – Nas operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino e bufalino, incluídas as operações subseqüentes com carne e demais produtos comestíveis frescos, será exigido o ICMS: § 1° Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo, o imposto relativo à circulação do gado, nas operações internas, fica diferido, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias. |
ART. 612, § 1° | 01/10/2008 | 01/10/2008 | |
| 21 | DECRETO ALTERAÇÃO |
9.693/2009 10.519/2009 |
Regulamenta a Lei n° 25, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe sobre as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim |
19.01.2009 | 19.01.2009 | ||
| 22 | DECRETO DECRETO |
10.041/2009 12.923/2011 |
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001. Dispensa da cobrança antecipada do ICMS, cor-respondente ao diferencial de alíquotas, quando da entrada no Estado de mercadorias. utilizadas como insumos para industrialização por contribuintes industriais. adquiridas por Microempresa ou por Microempreendedor Individual – MEI, com receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), respectivamente, devidamente comprovada perante o fisco estadual. |
ART. 75, § 2°, IVART. 75, § 2°, VI | 06.05.2009 | 06.05.2009 | |
| 23 | DECRETO | 10.152/2009 |
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001. NÃO INCIDÊNCIA – operações de entrada de máquinas ou equipamentos destinados ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como, suas partes e peças. |
ART. 4°, XVII | 05.06.2009 | 05.06.2009 | |
| 24 | DECRETO | 11.495/2010 |
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001. NÃO INCIDÊNCIA – operações internas realizadas por produtor rural, com produtos de sua própria produção, em estado natural, exceto gado; NÃO INCIDÊNCIA – prestações de serviços de transporte intermunicipal dos produtos mencionados no inciso XVIII, inclusive gado. |
ART. 4°, XVIIIART. 4°, XIX | 14.06.2010 | 14.06.2010 |
