DOE de 02/08/2017
Estabelece as situações em que pode ser concedida autorização para o uso de fogo em vegetação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30, inciso I, da Lei Complementar n° 827, de 15 de julho de 2015 e, nos termos do Decreto n° 14.143, de 18 de março de 2009, e;
Considerando o disposto no artigo 38, incisos I a III, da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012;
Considerando a necessidade de se acrescentar e/ou reformular as orientações estabelecidas na Portaria n° 222/GAB/SEDAM, de 05 de agosto de 2015, novos critérios de monitoramento e controle do uso de fogo, tendo em vista a constatação de incêndios causados pelo emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais;
Considerando o disposto na Portaria MMA n° 35, de 03 de março de 2015, que declara estado de emergência ambiental para a época compreendida entre os meses de abril a novembro de 2015, no Estado de Rondônia; e
Considerando a necessidade de se evitar a ocorrência de incêndios florestais, em atenção aos princípios da prevenção e da precaução, entre outros,
RESOLVE:
Art. 1° A autorização para o uso de fogo na vegetação será concedida nas seguintes situações:
I – queima controlada utilizada nos cursos de capacitação promovidos pelas entidades membros do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais em Rondônia;
II – em pequenas propriedades, com a finalidade de limpeza para agricultura familiar, com área não superior a 2 (dois) hectares; e
III – em pequenos montes (leiras), contendo restos de vegetação que não servem para o aproveitamento comercial, contendo troncos, raízes ou soqueiras.
Art. 2° O requerimento para uso de fogo, conforme modelo padrão constante do Anexo I, deve ser apresentado acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
I – se o interessado for pessoa física:
a) Cédula de Identidade – CI e Cadastro de Pessoa Física – CPF do proprietário ou possuidor e, se for o caso, do procurador;
b) procuração se for o caso;
c) comprovante de endereço do interessado;
d) cópia do Cadastro Ambiental Rural – CAR relativo ao imóvel rural onde se pretende fazer uso de fogo;
e) Comprovante de pagamento de taxa conforme ANEXO XLVII da Lei 3.941/2016, para área acima de 10 (dez) hectares;
II – se o interessado for pessoa jurídica:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) estatuto ou contrato social;
c) Cédula de Identidade – CI e Cadastro de Pessoa Física – CPF do gerente, administrador ou responsável e, se for o caso, do procurador da pessoa jurídica;
d) procuração se for o caso;
e) comprovante de endereço da pessoa jurídica interessada; e
f) cópia do Cadastro Ambiental Rural – CAR relativo ao imóvel rural onde se pretende fazer uso de fogo;
g) Comprovante de pagamento de taxa conforme ANEXO XLVII da Lei 3.941/2016, para área acima de 10 (dez) hectares;
Parágrafo único. O requerimento para uso de fogo deverá ser protocolado na sede da SEDAM, em Porto Velho, ou em um de seus Escritórios Regionais de Gestão Ambiental – ERGAs.
Art. 3° A autorização para uso de fogo será expedida nos termos do modelo constante do Anexo II e deverá consignar as seguintes advertências, dentre outras que a SEDAM julgar necessárias:
I – os vizinhos deverão ser avisados com 3 (três) dias úteis de antecedência sobre o local, dia e hora previstos para o início da queima;
II – deverá ser feito um aceiro ao redor da área a ser queimada com largura mínima de 3 (três) metros;
III – deverá ser promovido um enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo;
IV – deverá ser observado o horário determinado para a queima.
Art. 4° O prazo de validade da autorização para uso de fogo é de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período mediante apresentação de requerimento com justificativa.
Art. 5° A SEDAM poderá suspender a autorização para uso de fogo nas seguintes hipóteses:
I – se as condições climáticas e meteorológicas colocarem em risco a segurança de vidas, apresentando-se desfavoráveis para o emprego do fogo;
II – por razões de segurança pública e social;
III – em razão do descumprimento desta Portaria;
IV – em razão do descumprimento da legislação ambiental pertinente;
V – por ilegalidade ou ilegitimidade do ato; e
VI – por determinação judicial.
Art. 6° É proibido o uso de fogo na vegetação:
I – numa faixa de:
a) 15 (quinze) metros de cada lado, na projeção em ângulo reto sobre o solo, do eixo das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica e 15 (quinze) metros das linhas de distribuição;
b) 100 (cem) metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;
c) 25 (vinte e cinco) metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;
d) 50 (cinquenta) metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado, de 10 (dez) metros de largura ao redor das Unidades de Conservação;
e) 15 (quinze) metros de cada lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio.
II – no limite da linha que simultaneamente corresponda:
a) à área definida pela circunferência de raio igual a 11 (onze) mil metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromos públicos;
b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo público, dela distanciando no mínimo 2.000 (dois mil) metros, externamente, em qualquer de seus pontos;
Art. 7° Fica delegada a competência para os Escritórios Regionais de Gestão Ambiental – ERGAs concederem autorização para uso de fogo.
Art. 8° Os Escritórios Regionais de Gestão Ambiental – ERGAs promoverão a Educação Ambiental visando informar à população que a queima praticada de forma descontrolada constitui uma ameaça não só para a preservação do meio ambiente, mas para toda a cadeia de vida presente na região.
Art. 9° As condutas e atividades que descumprirem o disposto nesta Portaria sujeitarão os infratores às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Portaria n°. 222/GAB/SEDAM, de 05 de agosto de 2015.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
VILSON DE SALLES MACHADO
Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO PARA USO CONTROLADO DE FOGO
À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental
O (A) requerente abaixo identificado (a) solicita à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental autorização para uso controlado de fogo, com base nas informações e documentos ora fornecidos, sobre os quais o (a) requerente assume total responsabilidade.
Dados Pessoais do (a) Requerente:

ANEXO II
INFORMAÇÕES MÍNIMAS DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE FOGO
| Razão Social/Nome: | CPF/CNPJ: | |
| Endereço da Propriedade | Município/UF | |
| Endereço do Proprietário ou Representante legal: | Município/UF | |
| Horário da queima: | ||
| QUEIMA AGRÍCOLA | QUEIMA FLORESTAL | ESPECIFICAÇÃO DA QUEIMA |
| Marque com um X o tipo 1 ( ) 2 ( ) 3 ( ) 4 ( ) |
Marque com um X o tipo 1 ( ) 2 ( ) 3 ( ) |
SELO AMBIENTAL |
| INDIQUE A SUPERFÍCIE (HÁ) 1- Restos de cultura 2- Queima da cana 3- Pastos 4- Outros. |
INDIQUE A SUPERFICIE (HÁ) 1- Restos de Exploração 2- Espécies prejudiciais 3- Manutenção de Corta fogo (aceiro). |
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Cadastro Ambiental Rural – CAR Inscrição n° |
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| Coordenada(s) da(s) área(s) | ||
| Validade: | Assinatura e Carimbo da Autoridade | |
| ADVERTÊNCIAS/CONDIÇÕES: | ||
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Avise seus vizinhos com três dias úteis de antecedência sobre o local, dia e hora previstos para o inicio da queima. O requerente declara que todos os dados acima são verídicos e se compromete a cumprir as disposições estabelecidas na legislação e no presente documento, responsabilizando-se por danos causados ao meio ambiente e a terceiros, sob as penas da lei. (Município), (dia) de (mês) de (ano). ————————————————————————— |
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