CONSIDERANDO a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
CONSIDERANDO a portaria de n° 356, de 11 de março de 2020, que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID – 19).
CONSIDERANDO o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020, que Decreta do Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19.
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DOS GASTOS PÚBLICOS ADMINISTRATIVOS – SUGESP, no uso de suas atribuições concedidas pelo Art. 43 da pela Lei Complementar n° 965, 20 de dezembro de 2017:
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO CONTROLE DE ACESSO AO PALÁCIO RIO MADEIRA
Art. 1° Para fins de controle da disseminação da COVID-19no âmbito do Palácio Rio Madeira serão implementadas barreiras sanitárias nas entradas de cada Prédio que compõe o Complexo, de modo que todos aos que adentrarem passem pelos seguintes procedimento:
I – verificação de Temperatura por termômetro infravermelho, ficando proibida a entrada de pessoas com temperatura superior a 37,8 °C Celsius;
II – uso de máscara respiratória, ficando proibido o acesso sem a mesma;
III – aplicação de Álcool 70% em Gel nas mãos na entrada e na saída;
IV -desinfecção dos calçadospor meio de tapetessanitários com solução à base de hipoclorito concentrado; e
V – passagem pelo Túnel de Desinfecção que será instalado nas entradas dos Edifícios Rio Pakaas Novos, Rio Jamari e Rio Cautário.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 2° Aos órgãos que realizam atendimento ao público, é recomendado a utilização de meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância, reduzindo fluxo de pessoas transitando no Palácio Rio Madeira.
Art. 3° Quando devido a natureza do serviço oferecido ou a indisponibilidade por parte da órgão de instrumentos que permitam o atendimento a distância do público, estes serão realizados conforme as seguintes disposições:
§ 1° Redução de 50% (cinquenta por cento) do número de atendimentos diários realizados informados pelo órgão conforme formulário disponibilizado pelo processo SEI: 0042.169922/2020-04 disponível através do painel https://app.powerbi.com/view? r=eyJrIjoiN2FhNTkyMWUtMzdmMy00NzE4LTkzNzktZGQ1OGQ4ZTM0YjVhIiwidCI6IjczNWJhMmIzLTA2M2MtNGM1Mi04MzhiLWZjZTkxOGQ3ODQ4YiJ9
I – distribuição deste atendimento em três períodos:
a) um terço dos atendimento a ser realizado entre às 07:30 e 09:30;
b) um terço dos atendimento a ser realizado entre às 09:31 e 11:30; e
c) um terço dos atendimento a ser realizado entre às 11:31 e 13:30.
§ 2° Os atendimentos presenciais deverão ser previamente agendados juntoaos órgãos e informados à Administração do Palácio.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL E CONTROLE DA COVID-19
Art. 4° Fica estabelecido que os elevadores deverão operar com no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade total ou até 04 (quatro) pessoas, dando preferencia ao uso individual.
Art. 5° Todos os usuários do Palácio Rio Madeira deverão manter uma distancia mínima de 2 metros entre um e outro.
Art .6° Fica determinado:
I – que seja realizada limpeza diária em todos os órgãos sendo (mesa, computadores, aparelhos, bebedouros, etc) do Palácio Rio Madeira realizada pela Empresa Araúna;
II – a realização semanal de desinfecção preventiva do combate ao Covid-19 em todo o PRM;
III – aumento da rotina na limpeza interna de todos os elevadores do Palácio Rio Madeira; e
IV – realização de desinfecção semanal em todo o com complexo do Palácio Rio Madeira em parceria com a Empresa Araúna.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAL
Art. 7° Competem ao CONAD e a ADPRM da SUGESP, a implementação e fiscalização das medidas dispostas nesta portaria.
Art. 8° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública no âmbito do Estado de Rondônia, decretado pelo Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020 e posteriores alterações.
CARLOS LOPES SILVA – CEL PM
Superintendente – SUGESP
