O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual n° 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 4° do Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, e,
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
RESOLVE:
Art. 1° Os arts. 11, 16 e 17 e o Anexo Único da Portaria n° 100-R, de 30 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. (…)
(…)
§ 2° Para Municípios classificados nos níveis de risco moderado e alto deve ser observado o espaçamento mínimo de 4m (quatro metros) entre aparelhos/usuários e os seguintes limites de lotação:
(…)
§ 2°-A O disposto no inciso V do § 2° deste artigo não é aplicado para estabelecimentos localizados em Municípios classificados como de nível de risco moderado, devendo-se atender a proporção de 01 (um) aluno a cada 15m² (quinze metros quadrados) de área.
§ 2°-B É possibilitado o funcionamento apenas:
I – em Municípios classificados no nível de risco moderado, para atividades aeróbicas individuais e atividades não aeróbicas; e
II – em Municípios classificados no nível de risco alto, para atividades não aeróbicas, restritas a treinos de baixo impacto.
(…)” (NR)
“Art. 16. (…)
§ 1° Somente é admissível o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais, de segunda à sexta-feira, limitado ao horário das 10:00 às 16:00.
§ 1°-A Os Municípios com até 70.000 (setenta mil) habilitantes poderão expedir atos para fixar o horário de atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais em horário distinto daquele previsto no § 1°, desde que observadas as seguintes regras:
(…)
§ 1°-B Além do disposto no § 1°-A, os Municípios com até 70.000 (setenta mil) habilitantes poderão, no nível de risco alto, expedir atos para admitir o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais de segunda à sexta-feira ou de terça-feira à sábado, observado o horário de funcionamento aos sábados no período de 09:00 às 15:00.
§ 2° Os estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais nos Municípios classificados no nível de risco moderado poderão funcionar no sábado de 9:00 às 15:00, observadas as exceções previstas neste artigo.
(…)
§ 7° Fica excetuado do disposto no § 1° o funcionamento de restaurantes e lanchonetes, os quais poderão efetuar o atendimento presencial:
I – nos Municípios classificados no nível de risco moderado, todos os dias da semana, até às 18:00; e
II – nos Municípios classificados no nível de risco alto, de segunda-feira à sábado, até às 18:00.
(…)” (NR)
“Art. 17. (…)
(…)
§ 2° Somente é admissível o atendimento presencial nos shopping centers de segunda à sexta-feira, com funcionamento limitado das 12:00 às 18:00 para as lojas de alimentação e das 12:00 às 20:00 para as demais lojas.
(…)
§ 3°-A Fica admitido:
I – nos Municípios classificados no nível de risco moderado, o atendimento presencial em todas as lojas nos shopping centers no sábado e de lojas de alimentação no domingo, observado o horário do § 2°;
II – nos Municípios classificados no nível de risco alto, o funcionamento de lojas de alimentação aos sábados até às 18:00.
(…)
§ 6° A realização de eventos e o funcionamento de cinemas, teatros, boates, casas de shows, espaços culturais e afins em shopping centers, exceto cinemas, espetáculos teatrais, shows e outras apresentações culturais no formato drive in, está suspensa pelo Decreto n° 4.636-R, de 19 de abril de 2020.
(..)” (NR)
“ANEXO ÚNICO
“(NR)
Art. 2° Fica, excepcionalmente, autorizado, independentemente do disposto na Portaria n° 100, de 30 de maio de 2020:
I – no dia 08 de agosto de 2020, o funcionamento de estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais, das 9:00 às 15:00, e de shopping centers, das 12:00 às 20:00; e
II – no dia 09 de agosto de 2020, o funcionamento de restaurantes, até às 18:00.
Art. 3° Ficam revogados os incisos I e II do § 1° e os §§ 3° e 4° do art. 16 da Portaria n° 100-R, de 30 de maio de 2020.
Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor em 08 de agosto de 2020.
Vitória, 07 de agosto de 2020.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde

