Dispõe sobre o Posto Fiscal Eletrônico – PFE como instrumento de monitoramento e de fiscalização de mercadorias em trânsito, estabelece o procedimento de fiscalização de mercadorias transportadas por empresas de transporte aéreo ou rodoviário de cargas, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no art. 157 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1° O Posto Fiscal Eletrônico – PFE consiste em instrumento de monitoramento e fiscalização de mercadorias em trânsito, em ambiente digital.
Art. 2° A análise da documentação fiscal referente às operações interestaduais será feita prioritariamente no ambiente do PFE.
Art. 3° Os procedimentos de fiscalização previstos nesta Portaria serão aplicados às empresas de transporte aéreo ou rodoviário de cargas.
§ 1° Os procedimentos de fiscalização definidos nesta Portaria destinam-se à verificação da regularidade das operações do remetente nas dependências da empresa transportadora, sem prejuízo das verificações fiscais rotineiramente efetuadas pela fiscalização tributária.
§ 2° Para efeitos do disposto neste artigo, a empresa transportadora deverá:
I – Enviar para o endereço eletrônico transportadoras@fazenda.df.gov.br, no prazo de até 10 dias, a contar da publicação desta Portaria, o endereço eletrônico próprio para fim de recebimento de comunicado virtual a que se refere o art. 4°;
II – Acessar diariamente o endereço eletrônico indicado, na forma do inciso I, antes de iniciado o transbordo da mercadoria, para ciência de eventual existência de comunicação do Fisco a que se refere o art. 4°, observado o disposto no inciso III;
III – confirmar, até às 23h59 do mesmo dia de seu envio, por meio do endereço eletrônico respectivo, o recebimento do comunicado a que se refere o art. 4°.
IV – Utilizar o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, observado o disposto na Portaria n° 130, de 29 de agosto de 2012, e na Portaria n° 191, de 11 de setembro de 2013, respectivamente.
§ 3° Os transportadores ficam obrigados à inserção das chaves das Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e nos campos específicos do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
Art. 4° Os comunicados enviados ao endereço eletrônico da empresa transportadora apresentarão lista de bens e ou mercadorias, destinadas ao Distrito Federal, que deverão ficar retidas em suas dependências, para averiguação, observado o disposto no art. 36 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Parágrafo único. Os comunicados a que se refere o caput serão enviados até às 16h do dia anterior ao início dos procedimentos de verificação fiscal.
Art. 5° O não cumprimento das exigências previstas no § 2° do art. 3° desta Portaria sujeitará a empresa transportadora, na forma do Regulamento do ICMS, às penalidades previstas na alínea “d” do inciso I do art. 29 e no inciso I do art. 377, ambos doDecreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com denegação da emissão de CT-e e de MDF-e.
Art. 6° A empresa transportadora que deixar de efetuar a retenção dos volumes sujeitos à verificação fiscal, quando para isso notificada na forma do art. 4° desta Portaria, estará sujeita à incidência da penalidade prevista na alínea “i” do inciso I do artigo 364 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 7° O cumprimento da jornada de trabalho no âmbito da GEFMT obedecerá ao disposto em ato do Subsecretário da Receita, observada a carga horária à qual o servidor está sujeito.
Art. 8° O Subsecretário da Receita poderá expedir atos complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 279, de 26 de dezembro de 2013.