O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 14, do Decreto n° 34.982, de 19 de dezembro de 2013, bem como no Processo SEI 00040-00009295/2019-59 e
CONSIDERANDO a necessidade de cumprir a garantia fundamental do inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal de que “a todos, no âmbito administrativo ou judicial, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a cultura organizacional desta Secretaria voltada para a busca da excelência dos serviços prestados para a população;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de aumentar a eficácia da Administração Tributária na arrecadação do ITCD;
RESOLVE:
Art. 1° O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD será declarado, calculado e recolhido pelo próprio sujeito passivo por meio de aplicativo específico disponibilizado em área restrita do sítio da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br), sem prévio exame da autoridade administrativa, nas hipóteses e condições especificadas em ato do Subsecretário da Receita do Distrito Federal, sujeitando-se a extinção do crédito tributário à ulterior homologação expressa ou tácita pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Art. 2° Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, será considerado o valor do bem ou direito na data da elaboração do cálculo.
§ 1° Caso a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista no Decreto n° 34.982, de 19 de dezembro de 2013, e o recolhimento for menor que o devido, o valor do imposto já recolhido será revisto, exigindo-se de ofício a diferença.
§ 2° No caso de discordância, caberá ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada por meio de impugnação contra o lançamento, nos termos da Lei n° 4.567, de 9 de maio de 2011.
Art. 3° O prazo para pagamento do imposto na rede arrecadadora autorizada será de trinta dias após a emissão do Documento de Arrecadação – DAR pelo aplicativo disponibilizado, nos termos do § 4°, do art. 17, do Decreto n° 34.982, de 2013.
Parágrafo único. Caso não seja efetuado o pagamento no prazo estabelecido, o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa, nos termos do art. 38, inciso II, da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
