CONSIDERANDO a nova redação do art. 55, da Lei Complementar n° 123/2006, aplicável às empresas optantes do Simples Nacional.
CONSIDERANDO a necessidade do critério da “dupla visita” para a lavratura do auto de infração.
CONSIDERANDO que os órgãos e entidades competentes poderão definir as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se submeterão ao critério da “dupla visita”.
RESOLVO editar a presente portaria para estabelecer as atividades e situações de alto risco para fins do § 3° do art. 55 da Lei Complementar n° 123/2006.
Art. 1° Esta portaria define quais as atividades e situações de alto risco que excluem o critério da “dupla visita”, permitindo às equipes de fiscalização a lavratura do respectivo auto de infração na hipótese de ilícito do consumo, exegese do § 3° do art. 55 da Lei Complementar n° 123/2006.
Art. 2° São consideradas atividades e situações de alto risco que dispensa o critério da “dupla visita”:
I – a comercialização de produtos vencidos ou impróprios ao consumo;
II – a elevação injustificada de preços dos produtos ou serviços, valendo-se o fornecedor do temor dos consumidores quanto à vida, saúde ou segurança sua ou a de seus familiares;
III – a veiculação de material publicitário enganoso ou abusivo, que expõe os consumidores a risco quanto à vida, saúde ou segurança sua ou de seus familiares;
IV – o fornecedor que condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
V – o fornecedor que recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento;
VI – o fornecedor que exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VII – o fornecedor que colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
VIII – o fornecedor que permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
Art. 3° Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho – RO, 27, agosto de 2020.
IHGOR JEAN REGO
Coordenador Estadual do PROCON/RO