O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, no uso das atribuições legais que lhe conferem o Artigo n° 41, inciso I, da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, e o Decreto de 1° de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n° 001, de 3 de janeiro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal, e na Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011, que estabelecem a competência comum dos entes federativos para proteger o meio ambiente e preservar a fauna;
CONSIDERANDO que a Constituição Estadual, em seu artigo 219, inciso I, estabelece como dever do Poder Público, através de organismos próprios e colaboração da comunidade, assegurar, em âmbito estadual, a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar o patrimônio genético do Estado;
CONSIDERANDO a diminuição dos estoques pesqueiros, a necessidade de recomposição natural da ictiofauna e a piracema, que é a migração dos peixes até as cabeceiras dos rios para realizarem a desova e, assim, reproduzirem;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n° 48, de 5 de novembro de 2007, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que estabelece normas de pesca no período de proteção à reprodução natural dos peixes na bacia hidrográfica do Rio Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa n° 34, de 18 de junho de 2004, do IBAMA, que estabelece normas gerais para o exercício da pesca do pirarucu (Arapaima gigas) na Bacia Hidrográfica do Rio Amazonas; e
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa n° 35, de 29 de setembro de 2005, do Ministério do Meio Ambiente, que proíbe a pesca do Tambaqui(Colossomamacropomum), no período de 1° de outubro a 31 de março, na Bacia hidrográfica do Rio Amazonas,
RESOLVE:
Art. 1° A pesca no Estado de Rondônia, durante o período de reprodução natural dos peixes, passa a reger-se por esta Portaria.
Art. 2° Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I – pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
II – pesca de subsistência: aquela praticada com a finalidade de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica;
III – pesca de caráter científico: aquela praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica;
IV – pescador amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos;
V- pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;
VI – águas continentais: os rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar;
VII – baciahidrográfica: orioprincipal, seusformadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água;
VIII – lagoas marginais: as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário;
IX – defeso: a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes;
X – populações ribeirinhas: aquelas compostas por pessoas de baixa renda residentes na zona rural, às margens dos rios, que sobrevivem da agricultura familiar, do extrativismo e/ou da pesca.
Art. 3° Fica proibida, anualmente, no âmbito do Estado de Rondônia, a pesca, o transporte, o beneficiamento e a comercialização:
I – de 1° de outubro a 31 de março, do Tambaqui ( Colossoma macropomum), em todas as bacias hidrográficas do Estado;
II – de 1° de novembro a 30 de abril, do Pirarucu (Arapaima gigas), em todas as bacias hidrográficas do Estado;
III – de 15 de novembro a 15 de março:
a) das espécies Pescada (Plagioscion squamosissimus) , Surubim (Pseudoplatystoma fasciatum), Caparari (Pseudoplatystoma tigrinum) Pirapitinga (Piaractus brachypomus), Jatuarana (Bryconspp), Dourada (Brachyplatystoma rousseauxii), Filhote (Brachyplatystoma filamentosum) e Pirarara (Phractocephalus hemioliopterus), em todas as bacias hidrográficas do Estado;
b) de todas as espécies de peixe, nos berçários e afluentes da bacia hidrográfica do Rio Guaporé.
Art. 4° Durante o período de proibição previsto no artigo 3° desta Portaria, nas bacias hidrográficas dos rios Madeira, Mamoré, Jamari, Abunã, Machado e Rossevelt e na calha principal do Rio Guaporé, ficam autorizadas as seguintes cotas de captura e transporte de pescado:
I – até cinco quilos (5 kg) de peixe ou um exemplar, por semana, para os pescadores profissionais artesanais e amadores, inclusive na modalidade pesque e solte, devidamente licenciados ou dispensados de licença na forma do artigo 29 do Decreto-Lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Leis n° 6.585, de 24 de outubro de 1978, sendo vedada a sua comercialização; e
II – até cinco quilos (5 kg) de peixe ou um exemplar, por dia, para subsistência das populações ribeirinhas, sendo vedada a sua comercialização.
§ 1° A captura e o transporte a que se refere este artigo abrangem tão somente as espécies de peixe não proibidas durante o período de defeso.
§ 2° Na captura e no transporte previstos neste artigo, deverão ser respeitadas as áreas de segurança à montante e à jusante das Usinas Hidrelétricas de Samuel, Santo Antônio e Jirau, nos termos da legislação de regência.
§ 3° Para os fins do disposto no inciso I deste artigo, considera-se dispensado de licença o pescador amador que utilize linha de mão e não seja filiado a clubes ou associações de pesca, desde que, em nenhuma hipótese, sua pesca tenha finalidade comercial.
Art. 5° Na captura de que tratam o artigo 4°, os pescadores deverão:
I – utilizar apenas linha de mão, vara (com ou sem molinete/carretilha) ou caniço simples equipados com anzol simples, ficando limitada a utilização de apenas um destes petrechos por pescador;
II – respeitar os tamanhos mínimos de captura estabelecidos em normatização específica.
Parágrafo único. Para efeito de mensuração na fiscalização, o pescado deverá estar inteiro.
Art. 6° Excluem-se das proibições previstas no artigo 3° desta Portaria:
I – os produtos oriundos de piscicultura devidamente registrados e acompanhados de comprovante de origem;
II – a pesca de caráter científico autorizada pelo órgão ambiental competente.
Art. 7° O transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pague/pesqueiros só serão permitidos se originários de empreendimentos registrados no órgão competente e se estiverem acompanhados da respectiva nota fiscal.
Art. 8° Fica fixado o segundo dia útil após o início do defeso como prazo máximo para a declaração ao órgão ambiental competente dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, bares, hotéis, restaurantes e similares.
Parágrafo único. A declaração a que se refere o caput deverá seguir o modelo constante do anexo único desta Portaria.
Art. 9° Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades e as sanções previstas na legislação de regência.
Art. 10. Fica revogada a Portaria n° 428/2018/SEDAM-ASGAB, de 18 de dezembro de 2018.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIAS REZENDE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE PESQUEIRO
Ao Senhor (a) Coordenador(a) de Licenciamento e Monitoramento Ambiental da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM Eu………………………………………………………………………………………………………………………………., inscrito no CPF sob o n°………………………………………. e no Registro Geral sob o n° ………………………………….., residente e domiciliado na Rua/Avenida …………………………………………………………………………………………………………, n°………………, bairro………………………………………………………………………………………………….., no Município ……………………………………………. Venho à SEDAM declarar o estoque de peixes armazenados no endereço abaixo: Rua/Avenida/Estrada/Rodovia:……………………………………………………………………………………….. Conforme especificação abaixo:
O declarante acima qualificado assume a total responsabilidade pela veracidade das informações ora declaradas, estando ciente de que a declaração de informação falsa ao órgão ambiental constitui infração criminal e administrativa, nos termos da legislação de regência. Local/data: …………………………………., ………. de …………………………….. de ……………. Assinatura do declarante |