(DODF de 05/07/2013)
Altera a Portaria n° 255, de 10 de agosto de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais e internas com rações tipo “pet” para animais domésticos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 56, de 23 de maio de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 2° da Portaria n° 255, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2°…
§ 1° Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter) / (1 — ALQ intra)] – 1”, onde: (NR)
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2°;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata o art. 1°,
§ 2° A MVA ST original é 46%.
§ 3° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”.
§ 4° O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico à Subsecretaria da Receita.
§ 5° Em substituição ao disposto neste artigo, o Distrito Federal poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista.
§ 6° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 3°. (AC)”
Art. 2° Ficam convalidadas as aplicações, no período de 1° de janeiro de 2013 até o início de vigência desta Portaria, dos percentuais de agregação apurados nos termos do art. 1° desta Portaria.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2013.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Anexo II da Portaria n° 255, de 10 de agosto de 2004.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO
