CONSIDERANDO o Decreto n° 40.846, de 30 de maio de 2020, que dispõe sobre reabertura de parques no período declarado como situação de emergência, devido à pandemia de Covid-19,
CONSIDERANDO o Decreto n° 40.923, de 26 de junho de 2020, que dispõe sobre a retomada de treinamentos dos clubes de futebol profissional e sobre a abertura de clubes recreativos no Distrito Federal, e
CONSIDERANDO o Decreto n° 40.939, de 02 de julho de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus
RESOLVE:
Art. 1° Ficam autorizadas atividades físicas, desde que observados os seguintes protocolos:
I – não haja contato físico entre os participantes;
II – não haja o compartilhamento de equipamentos;
III – as atividades ocorram em ambientes em que a capacidade máxima da sala seja determinada pela divisão da metragem total do ambiente por 4 m2, tendo em vista o distanciamento mínimo de 2 metros quadrados por pessoa;
IV – os ambientes de realização das atividades deverão privilegiar a luz e a ventilação natural, sempre que possível.;
V – o uso de ar condicionado será permitido desde que realizada a manutenção e a limpeza dos filtros, diariamente.
Parágrafo único. Todas as atividades devem, ainda, observar as regras do Decreto 40.939, de 02 de julho de 2020, cumulado com os Decretos 40.923, de 26 de julho de 2020 e 40.846 de 30 de maio de 2020, bem como todos os demais protocolos de saúde, higiene e segurança já estabelecidos ou que vierem a ser estabelecidos pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 2° A infração às regras constantes nesta Portaria sujeita os infratores às penas administrativas constante do Decreto 40.939 de 02 de julho de 2020, bem como às demais sanções dispostas em normas distritais e federais.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELINA LEÃO