O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com base na Lei 6.348, de 17 de dezembro de 1991 e no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, publicado pelo Decreto n° 14.528/2013,
RESOLVE
Art. 1° O contribuinte deverá efetuar o pagamento do IPVA – 2021, relativo a veículos terrestres cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, em cota única ou em três parcelas, de acordo com os prazos contidos no anexo único desta portaria, definidos com base no algarismo final da placa do veículo.
§ 1° O imposto do exercício corrente somente será parcelado se o valor do débito for maior ou igual a R$120,00 (cento e vinte reais).
§ 2° O imposto referente a débitos anteriores não será parcelado isoladamente, a opção do parcelamento estará disponível apenas para pagamento parcelado juntamente com o exercício corrente.
§ 3° O contribuinte que não efetuar o pagamento da primeira parcela do imposto no prazo previsto no anexo único desta portaria perderá o direito ao parcelamento.
§ 4° O contribuinte poderá fazer o pagamento do IPVA isoladamente ou em conjunto com o licenciamento do veículo.
Art. 2° O pagamento do IPVA, relativo ao exercício de 2021, poderá ser efetuado com desconto de 10% (dez por cento), se pago integralmente até o dia 10/02/2021, ou de 5% (cinco por cento), se o pagamento ocorrer em cota única até o vencimento da primeira parcela, de acordo com o algarismo final da placa do veículo, conforme previsto no anexo único desta portaria.
Art. 3° Os débitos referentes à taxa de licenciamento e multas de trânsito deverão ser pagos até o prazo final de pagamento em cota única ou da terceira parcela do IPVA, caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado do imposto.
Art. 4° Em caso de parcelamento do IPVA, o seguro obrigatório deverá ser pago integralmente até o vencimento da primeira parcela do imposto.
Art. 5° O pagamento do IPVA referente a embarcações e aeronaves deverá ser efetuado até 01 de junho de 2021.
Art. 6° Os valores venais dos veículos usados, pesquisados pela Fundação de Pesquisas Econômicas – FIPE, utilizados para definição da base de cálculo do IPVA – 2021, poderão ser consultados no endereço www.sefaz.ba.gov.br – Inspetoria Eletrônica – IPVA – Base de Cálculo dos Veículos Automotores.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO – IPVA 2021
| FINAL | PARCELAMENTO | PAGAMENTO EM COTA ÚNICA | |||
| 1 ª COTA até |
2ª COTA até |
3ª COTA até |
COM DESCONTO DE 5% |
SEM DESCONTO | |
| 1 | 30/03/2021 | 29/04/2021 | 28/05/2021 | 30/03/2021 | 28/05/2021 |
| 2 | 31/03/2021 | 30/04/2021 | 31/05/2021 | 31/03/2021 | 31/05/2021 |
| 3 | 29/04/2021 | 27/05/2021 | 29/06/2021 | 29/04/2021 | 29/06/2021 |
| 4 | 30/04/2021 | 28/05/2021 | 30/06/2021 | 30/04/2021 | 30/06/2021 |
| 5 | 27/05/2021 | 29/06/2021 | 29/07/2021 | 27/05/2021 | 29/07/2021 |
| 6 | 28/05/2021 | 30/06/2021 | 30/07/2021 | 28/05/2021 | 30/07/2021 |
| 7 | 29/06/2021 | 29/07/2021 | 30/08/2021 | 29/06/2021 | 30/08/2021 |
| 8 | 30/06/2021 | 30/07/2021 | 31/08/2021 | 30/06/2021 | 31/08/2021 |
| 9 | 29/07/2021 | 30/08/2021 | 29/09/2021 | 29/07/2021 | 29/09/2021 |
| 0 | 30/07/2021 | 31/08/2021 | 30/09/2021 | 30/07/2021 | 30/09/2021 |
