CONSIDERANDO a Lei Federal N° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19,
CONSIDERANDO o Decreto Federal N° 10.282, de 20 de março de 2020, que determina quais são considerados os serviços essenciais durante o enfrentamento à COVID-19, na qual os serviços prestados pela Comcap são elencados como essenciais,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual N° 515/2020, que declara situação de emergência no Estado de Santa Catarina devido à pandemia de COVID-19 e medidas de enfrentamento à COVID-19,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual 525/2020, que determina outras medidas de enfrentamento à COVID-19 ,
CONSIDERANDO a Medida Provisória n° 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os problemas operacionais causados pela Pandemia de COVID-19 para que a Comcap mantenha a prestação dos serviços essenciais que executa, conforme o Decreto Estadual N° 525/2020 e o Decreto Federal N° 10.282, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os graves prejuízos aos cofres municipais causados pela necessidade de tomada de medidas para o enfrentamento da Pandemia de COVID-19; e
CONSIDERANDO os autos da ação civil pública cível 0000217-84.2020.5.12.0001;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que os empregados listados nos Anexos I e II desta Portaria serão afastados de seu local de trabalho a partir do dia 20 de abril de 2020.
Art. 2° Determinar que os empregados listados no Anexo II desta Portaria e que tenham férias programadas para iniciarem no mês de maio de 2020 terão o início do seu gozo de férias antecipado para 20 de abril de 2020.
§ 1° Determinar que todas as férias e licenças especiais remuneradas dos empregados que estejam programadas para iniciarem entre 1 de maio de 2020 até o fim da validade desta Portaria e que não estejam listados nos Anexos I e II estão compulsoriamente canceladas.
§ 2° Não se enquadram no § 1° deste Art. os casos de empregados cujo segundo período vença durante o prazo estabelecido pelo § 1° deste Art., conforme os Arts. 134 e 137 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 3° Determinar que os afastamentos previstos seguirão os seguintes critérios e na ordem crescente dos incisos a seguir:
I – Teletrabalho – os empregados listados no Anexo I desta Portaria passarão a desempenhar suas atividades em regime de teletrabalho;
II – Licença Especial Remunerada – os empregados listados no Anexo II desta Portaria serão afastados por meio do gozo de licenças especiais remuneradas cujos períodos aquisitivos já tenham transcorrido;
III – Férias Vencidas – os empregados listados no Anexo II desta Portaria serão afastados por meio de férias cujos períodos aquisitivos já tenham transcorrido, conforme estabelecido pelo Capítulo III da Medida Provisória N° 927, de 22 de março de 2020;
IV – Férias antecipadas – os empregados listados no Anexo II desta Portaria serão afastados por meio de férias cujos períodos aquisitivos não tenham transcorrido até o fim, conforme estabelecido pelo Capítulo III da Medida Provisória N° 927, de 22 de março de 2020;
Art. 4° Determinar que os empregados que não foram listados nos Anexos I e II desta Portaria, e possuem doenças elencadas como pertencentes ao Grupo de Risco à COVID-19, conforme a Organização Mundial da Saúde e o Ministério da Saúde, deverão digitalizar ou fotografar os laudos, exames e receituários médicos, que comprovem tal doença e encaminhá-los ao SESMT por meio do e-mail: comcapsesmt@gmail.com ou por WhatsApp (48) 984828029.
§ Ú – Os empregados que, conforme o estabelecido pelo Caput, comprovarem a sua situação como pertencentes ao Grupo de Risco à Pandemia de COVID-19 serão afastados imediatamente, a critério dos médicos desta Autarquia, conforme estabelecido pelo Art 3°.
Art. 5° Determinar que serão consideradas injustificadas faltas de empregados que deixem de deslocar-se até 1(um) quilômetro para chegar às rotas dos transportes alternativos fornecidos pela Comcap ou pelas prefeituras municipais da Grande Florianópolis para locomoverem-se até ao seu local de trabalho.
§ 1° Determinar que os empregados que não estiverem sendo contemplados pelos transportes alternativos previstos no Caput deste Art. deverão informar imediatamente o seu Gerente imediato.
Art. 6° Informar que a coleta seletiva permanecerá suspensa temporariamente.
Art. 7° Determinar que retornarão ao expediente normal de trabalho, a partir de 26 de abril de 2020, os empregados que desempenhem suas atividades na coleta de resíduos.
Art. 8° Determinar que todos os empregados da Comcap, de forma excepcional e temporária, trabalharão em regime de 30 horas semanais, exceto os empregados que se enquadram no Art. 7° desta Portaria, os que já trabalham em regime de trabalho inferior a 30 (trinta) horas semanais por determinação de categoria profissional e os empregados que trabalham em regime de escala 12h por 36h.
§ 1° Determinar que os empregados que terão sua carga horária reduzida temporariamente, conforme previsto no caput deste artigo, não terão perda salarial em reflexo de tal medida.
§ 2° Determinar que os empregados que se enquadravam no previsto pelo Art. 7° da Portaria N° 088/2020, de 30 de março de 2020, retornarão ao seu horário de trabalho normal.
Art. 9° Determinar que os empregados listados no Anexo II desta Portaria e que se encontram em benefício previdenciário, quando do seu retorno, seguirão os mesmos critérios de afastamentos previstos nesta Portaria.
Art. 10. Revogar a Portaria N° 088/2020, de 30 de março de 2020.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor no dia 20 de abril de 2020.
Florianópolis, 17 de abril de 2020.
EVERSON MENDES
Diretor Presidente
