O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS – DETRAN-MG, órgão executivo estadual de trânsito, integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 37 da Lei Complementar Estadual n° 129, de 8 de novembro de 2013, e o art. 22 da Lei n° 9. 503, de 23 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO o contido no Decreto Estadual n° 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento no âmbito do Poder Executivo, da epidemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO as Deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 23.636, de 17 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da COVID-19 nos órgãos, entidades, estabelecimentos e serviços que menciona;
CONSIDERANDO a Deliberação N° 185, de 19 de Março de 2020, que dispõe sobre a ampliação e a interrupção de PRAZOS de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico SES/COES MINAS COVID-19 n° 4/2020 da Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Minas Gerais (Processo n° 1510.01.0062220/2020-87).
CONSIDERANDO as premissas do Programa Governamental, Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo.
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as operações e os procedimentos sob responsabilidade do DETRAN-MG e das CIRETRANS;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre o retorno gradual e progressivo dos serviços prestados de maneira presencial, bem como sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento relativos à situação de emergência em saúde pública, decorrente da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Departamento de Trânsito de Minas Gerais e CIRETRANS, nos termos do art. 15 da Resolução n° 8.132, de 18 de março de 2020, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, adotando-se as seguintes medidas:
I – Promover a higienização constante com álcool 70% em gel/líquido ou por outros produtos de assepsia, com eficácia comprovada contra o vírus da COVID-19, nas superfícies de contato;
II – restringir o trânsito de terceiros, como acompanhantes e visitantes, orientando a todos os servidores e cidadãos a não permanecerem nas dependências sem necessidade, evitando a aglomeração de pessoas;
III – orientar todos os funcionários a higienizar as mãos sistematicamente e, principalmente, em razão do constante recebimento de documentos.
IV – o atendimento será precedido ao uso de máscara pelos servidores e pelos cidadãos, conforme legislações estaduais e municipais.
V – no caso de haver filas, haverá demarcação nas respectivas aéreas, com manutenção de um espaço 2 (dois) metros entre as pessoas de acordo com cada ambiente, volume de usuários e servidores.
VI – todas as atividades serão realizadas, de acordo com a natureza e especialidade de cada setor, preferencialmente através de sistemas eletrônicos, como o sistema SEI, e-mail, telefones, site oficial do DETRAN-MG.
VII – higienização obrigatória e minuciosa do leitor biométrico após cada utilização.
VIII – higienização obrigatória de todos os veículos e instrumentos que serão utilizados no processo de habilitação, em cada utilização;
IX – as reuniões serão, preferencialmente, realizadas por videoconferência através de plataformas de transmissão simultânea de áudio e vídeo.
X – controle de acesso aos prédios para servidores e para o público agendado, obedecendo os critérios sanitários de atendimento.
Parágrafo único. Além das medidas citadas nos incisos anteriores deste artigo deverão ser adotados todos os protocolos exarados pelo DETRAN-MG, bem como as demais medidas profiláticas de prevenção ao contágio da COVID-19.
Art. 2° Fica estabelecido que nas unidades do DETRAN-MG, em Belo Horizonte, e CIRETRANS, será mantido o regime especial de teletrabalho com o retorno progressivo dos serviços prestados de maneira presencial, com possibilidade de regressão em caso de dados adversos, conforme evolução do COVID-19.
Art. 3° O atendimento ao público destinado a informações, orientações e esclarecimentos, em matéria de competência do DETRAN-MG, será prestado, de segunda à sexta-feira, no horário regular de expediente, por telefone, e-mail ou outros meios digitais, ou através de agendamento, disponíveis no site do DETRAN-MG no endereço https://www.detran.mg.gov.br.
Art. 4° Continuam suspensas no âmbito do DETRAN-MG, as atividades presenciais abaixo:
I – os eventos, treinamentos e ações educativas em empresas, escolas ou outras instituições, inclusive em áreas abertas, promovidos pela Coordenação de Educação de Trânsito; e
II – a realização de leilões na Capital e no interior do Estado.
Art. 5° A emissão do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, na capital, poderá ser realizada em atendimento presencial mediante prévio agendamento, com entrega imediata do documento, desde que resguardado o distanciamento pessoal recomendado, o rigoroso controle de acesso público dos prédios e as demais medidas profiláticas genéricas de prevenção ao contágio da COVID-19.
§ 1° Nos casos que demandarem substituição do modelo de placas, a entrega do CRV ou CRLV ocorrerá em até três dias úteis.
§ 2° Nas CIRETRANS, a entrega imediata do documento e o prazo de três dias de que trata o parágrafo anterior poderão ser ajustados conforme as circunstâncias locais.
§ 3° No caso de comprovada urgência ou interesse público, examinada pelo titular da unidade, poderá ocorrer à emissão imediata do CRV ou CRLV independentemente de agendamento.
§ 4° Os prazos para o registro de veículo a que se refere o art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro e o prazo de validade das vistorias de identificação veicular a que se refere o art. 5° da Portaria n° 1.911/2019, do DETRAN-MG continuam interrompidos nos termos da Deliberação n° 185/2020 do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 6° As aulas teóricas presenciais e as aulas práticas necessárias ao processo de formação e especialização de condutores, ministradas nos Centros de Formação de Condutores, no âmbito do Estado de Minas Gerais, deverão adotar os protocolo estabelecidos pelo DETRAN-MG, pelo programa Minas Consciente, além protocolos gerais de saúde e medidas sanitárias.
§ 1° Os Centros de Formação de Condutores deverão atender o plano Minas Consciente, o qual setoriza as atividades econômicas em quatro “ondas” (onda verde – serviços essenciais; onda branca – baixo risco; onda amarela – médio risco; onda vermelha – alto risco), além das regras Municipais.
§ 2° Os demais credenciados pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais na área de habilitação, deverão adotar protocolos gerais de saúde e medidas sanitárias, além das orientações encaminhadas pela Divisão de Habilitação.
Art. 7° Os exames teóricos-técnicos e práticos de direção veicular serão aplicados obedecendo as orientações e protocolo gerais de saúde e medidas sanitárias.
Art. 8° Ficam as clínicas médicas e psicológicas credenciadas pelo DETRAN-MG obrigadas a adotarem os protocolo estabelecidos pelo DETRAN-MG, pelo programa Minas Consciente, além protocolos gerais de saúde e medidas sanitárias que se fizerem necessárias à prevenção e ao combate à disseminação da COVID-19.
Art. 9° Continuam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de:
I – defesa da autuação, previsto no art. 4°, § 4°, da Resolução CONTRAN n° 619, de 06 de setembro de 2016;
II – recursos de multa, previstos nos arts. 11, inciso IV, e 15, da Resolução CONTRAN n° 619, de 2016;
III – defesa processual, previsto no art. 10, § 5°, da Resolução CONTRAN n° 723, de 06 de fevereiro de 2018; e
IV – recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos nos arts. 15, § 1°, e 16, § 1°, da Resolução CONTRAN n° 723, de 2018.
Art. 10. Ficam autorizados os titulares das CIRETRANS, a editar portarias para disciplinar, de forma complementar, o funcionamento dos serviços de trânsito para atendimento às suas peculiaridades.
Art. 11. A retomada gradual e progressiva dos serviços no âmbito do DETRAN-MG não interfere nas deliberações do CONTRAN, em especial, a Deliberação n° 185, de Março de 2020, do Conselho Nacional de trânsito.
Art. 12. O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às sanções cíveis, administrativas e penais, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. Revoga-se a Portaria n° 790 de 18 de Março de 2020 e todas as demais disposições em contrário.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do DETRAN-MG.
Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KLEYVERSON REZENDE
Diretor do DETRAN-MG
