DODF de 20/10/2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto n° 38.555 ,16 de outubro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria normatiza o Decreto n° 38.555, de 16 de outubro de 2017, regulamenta a Lei n° 4.257, de 2 de dezembro de 2008, que estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Art. 2° O modelo do requerimento e das declarações de que trata o art. 25, § 2°, do Decreto n° 38.555/2017, são os definidos nos Anexos I a IV desta portaria.
Art. 3° O requerimento e os documentos de que tratam esta portaria deverão ser protocolados na Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Participação Social da Secretaria de Estado das Cidades.
§1° Os documentos previstos no caput deste artigo poderão ser protocolados na Administração Regional que deverá encaminhá-los à Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Participação Social da Secretaria de Estado das Cidades.
§2° Após a entrega da documentação, a Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Participação Social ou a Administração Regional deverá emitir Recibo de Entrega de Documentos, na forma do Anexo V, entregando uma cópia ao interessado e juntando o documento original no respectivo processo.
Art. 4° O Termo de Autorização de Uso é emitido pela Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Participação Social da Secretaria de Estado das Cidades, na forma do Anexo VI desta portaria.
Art. 5° Para fins de aplicação do art. 25 do Decreto n° 38.555/2017, o interessado deve constar como ocupante do quiosque ou trailer em pré-vistoria realizada pela Administração Regional respectiva.
§1° A Administração Regional emitirá documento da pré-vistoria realizada, na forma do Anexo VII desta portaria.
§2° A pré-vistoria pode ser requerida pelo interessado diretamente na Administração Regional.
Art. 6° Para a ocupação tolerada na forma do art. 26 do Decreto n° 38.555/2017, o interessado deve apresentar declaração, na forma do Anexo VIII desta portaria.
Art. 7° O Plano de Ocupação será elaborado pela Administração Regional e encaminhado à Secretaria de Estado das Cidades, para posterior aprovação da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação – Segeth.
Art. 8° A Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Participação Social da Secretaria de Estado das Cidades deverá:
I – fixar os parâmetros necessários para os dias e os horários de funcionamento dos quiosques, bem como para o embarque e desembarque de mercadorias, quando necessário;
II – representar a Secretaria de Estado das Cidades no Termo de Autorização de Uso e no Termo de Permissão de Uso;
III – manter o controle e o registro dos documentos entregues e emitidos, na forma do Decreto n° 38.555/2017 e desta portaria;
IV – manter atualizado o sistema com as informações de todas as autorizações e permissões de uso emitidas;
V – publicar as listagens de que trata o art. 3° do Decreto n° 38.555/2017;
VII – enviar cópia dos termos de autorização e de permissão de uso concedidos à Administração Regional da localidade onde se situa o quiosque para subsidiar os procedimentos para emissão da licença de funcionamento;
VIII – aplicar as penalidade de competência da Secid nos casos previstos na Lei n° 4.257/2008 e no Decreto n° 38.555/2017;
XIV – comunicar à Administração Regional acerca da cassação do termo de permissão de uso para que seja providenciado o cancelamento da licença de funcionamento expedida;
XV – promover eventos de capacitação para os permissionários, em especial os voltados para segurança sanitária e qualidade alimentar.
Art. 9° O valor do preço público, de que trata o art. 9°, § 2°, do Decreto n° 38.555/2017, a ser aplicado para os quiosques construídos pelo Distrito Federal, é calculado com base na fórmula: Pp = Vi x K x 0,5%, na qual:
I – Pp é o Preço Público devido mensalmente;
II – Vi é o valor do CUB-DF/m², publicado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – Sinduscon-DF, em dezembro do ano anterior ao que ano em que será aplicado o preço público;
III – K é a área total construída em metro quadrado.
Parágrafo único. Em caso de atraso no pagamento do preço público de que trata o caput deste artigo devem ser acrescidos juros mensais de 1% e multa de 2%, mais atualização monetária.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS DE ALENCAR DANTAS