O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências previstas no Art. 2°, inciso II, da Portaria n° 48 de 16 de junho de 2016, e no uso de sua competência definida no Art. 105, parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
RESOLVE:
Art. 1° O Cartão do Produtor Rural CPR, é o documento hábil e comprobatório do exercício da atividade produtiva rural no Distrito Federal.
§ 1° O Cartão do Produtor Rural CPR, não é documento comprobatório de dominialidade da terra para fins fundiários.
§ 2° O cartão do Produtor Rural CPR será emitido em meio físico e/ou eletrônico, com igual valor jurídico.
Art. 2° Atribuir a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural EMATER-DF, a incumbência de emitir o Cartão do Produtor Rural CPR, sendo de sua responsabilidade especificar por meio de resolução própria:
I – Apresentação e layout do CPR;
II – Definição de dados e informações disponíveis no CPR;
III – Medidas pertinentes a sua confecção e seu fornecimento, tanto em meio físico quanto eletrônico;
IV – Certificação de dados por QRCode;
V – Política de preços para emissão do CPR.
Art. 3° Para efeito do fornecimento do Cartão do Produtor Rural é considerado produtor rural a pessoa física ou jurídica que, desenvolva atividades agropecuárias e serviços associados às atividades rurais que apresentem vínculo comercial habitual ou apresentem índice de ocupação produtiva agropecuária igual ou superior a 50% .
§ 1° O índice de ocupação produtiva agropecuária será fixado mediante divisão da área efetivamente explorada, de culturas permanentes ou temporárias, pela área aproveitável do imóvel, multiplicando-se o resultado por cem para obtenção do valor em percentuais.
§ 2° Consideram-se áreas não aproveitáveis para fins da emissão do CPR:
I – comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;
II – sob efetiva exploração mineral;
III – protegidas por legislação ambiental e as de efetiva preservação permanente nos termos da lei.
Parágrafo único. Os agricultores familiares, identificados por lei, não se submetem ao índice de ocupação produtiva agropecuária.
Art. 4° Classificam-se como produtor rural os proprietários, arrendatários e/ou concessionários de terras públicas ou privadas situadas no meio rural, ou em área urbanas e periurbanas, incluindo os assentados da reforma agrária, posseiros, meeiros e parceiros em atividades agropecuárias produtivas na mesma área.
Parágrafo único. Somente será permita a emissão de CPR para produtores explorando propriedades em áreas urbanas e periurbanas, desde que nestas prevaleçam características rurais.
Art. 5° Os produtores rurais, para efeito do fornecimento do CPR, serão classificados em duas categorias: Produtor Rural Familiar e Produtor Rural;
I – Produtor Rural Familiar: beneficiário da Declaração de Aptidão ao Pronaf DAP, regida pela Portaria N° 523, de 24 de agosto de 2018, Art. 4°.
II – Produtor Rural: todos os demais produtores, descritos no Art. 4°, não enquadrados na categoria de Produtor Rural Familiar.
Art. 6° A emissão do CPR para produtores que desenvolvem atividades produtivas em propriedades com área total inferior a um módulo fiscal de 2 ha (dois hectares) está condicionada ao desenvolvimento de atividades agropecuárias produtivas com vínculo comercial habitual.
Parágrafo único. Não será permitida a eventualidade como característica no requisito de vínculo comercial dos produtos oriundos da exploração da atividade.
Art. 7° Será admitida a emissão do CPR para o cônjuge ou companheiro, desde que o mesmo atenda simultaneamente as seguintes condições:
I – Comprove a condição de cônjuge ou companheiro;
II – Participe ativamente da atividade rural;
§ 1° O matrimônio ou a união estável não gera direito adquirido ao cônjuge ou companheiro detentor do CPR.
§ 2° Não será necessária a apresentação de contrato de parceria ou arrendamento da propriedade com o titular da área.
Art. 8° Será admitida a emissão do CPR para descendentes, ascendentes ou dependentes, desde que:
I – Comprove a condição parental;
II – Comprove o exercício efetivo destes membros no desenvolvimento de atividades produtiva rurais na propriedade;
III – Apresentem contrato de parceria ou arrendamento da propriedade com o titular da área, com firma reconhecida em cartório.
Parágrafo único. No caso de falecimento do detentor do CPR, este poderá ser emitido apenas em nome do inventariante.
Art. 9° O CPR terá validade de até 2 (dois) anos.
§ 1° A data de vencimento do CPR não poderá ser superior a data de validade dos seguintes documentos: contrato de parceria, contrato de arrendamento, contrato de concessão de uso CDU ou contrato de concessão de direito real de uso do solo CDRU.
§ 2° Ficará a cargo da EMATER-DF a emissão de CPR com validade inferior a dois anos, resolvendo casos omissos.
Art. 10. O produtor no ato de solicitação do CPR, deverá apresentar à EMATER-DF:
I – Documento Oficial de Identificação Pessoal original com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II – Certidão de Casamento original, quando for o caso;
III – Documento comprobatório de dominialidade da propriedade, como: posse ou, escritura pública ou, contrato de concessão de uso (CCU) ou, contrato de direito real de uso (CDRU) ou, contrato de arrendamento ou, contrato de parceria ou comodato originais ;
§ 1° No caso específico de contratos de arrendamento, parceria e/ou comodato é obrigatório o reconhecimento de firma em cartório, assim como a apresentação em anexo do documento da propriedade que deu origem ao mesmo. Sendo vedada a sublocação de área arrendada, fruto de parceria e/ou comodato para terceiros.
§ 2° É de responsabilidade da EMATER-DF a guarda das cópias de todos os documentos apresentados pelos produtores em arquivo pela unidade da EMATER-DF emissora do CPR.
§ 3° No caso de apresentação de documentação comprovando a cadeia dominial da área, esta deverá ser anexada ao documento de dominialidade da propriedade.
§ 4° Outros documentos poderão ser exigidos, a critério da EMATER-DF, com vistas a comprovar a dominialidade da propriedade assim como o exercício da atividade rural.
Art. 11. A emissão do CPR não gera direito adquirido à renovação do mesmo. Sendo obrigatória a verificação das condições atuais do produtor rural, assim como seu enquadramento nos requisitos necessários para renovação do CPR.
Art. 12. O CPR poderá ser cassado ou suspenso a qualquer momento, desde que o produtor deixe de atender a qualquer dos requisitos necessários para a sua emissão.
Art. 13. Os casos omissos e/ou excepcionais serão dirimidos pela entidade emissora do CPR, EMATER-DF.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO MENDES DA SILVA
