CONSIDERANDO a obrigatoriedade da vacinação dos rebanhos, bovino e bubalino, nos termos da Lei 5224 de 27 de novembro de 2013 e do decreto regulamentador n° 36.589 de 7 de julho de 2015;
CONSIDERANDO a Portaria N° 30, de 15 de abril de 2016, da SEAGRI-DF, que dispõe sobre a vacinação de bovinos e bubalinos contra a febre aftosa no Distrito Federal;
CONSIDERANDO o Ofício n° 1970/2020, de 26 de novembro de 2020, da SEAGRI-DF, solicitando a prorrogação da 2ª Etapa de vacinação contra febre no Distrito Federal e o Processo SEI n° 00070-00005522/2020-07, com a manifestação favorável por meio do Parecer n° 55/2020/DIFA/CAT/CGSA/DSA/SDA/MAPA;
RESOLVE:
Art. 1° Prorrogar o período oficial para realização da vacinação obrigatória contra febre aftosa dos bovinos e bubalinos com até 24 meses existentes nas propriedades rurais localizadas no Distrito Federal até o dia 04 de dezembro de 2020.
Art. 2° Prorrogar o prazo para a comprovação da vacinação contra febre aftosa e declaração do rebanho até o dia 18 de dezembro de 2020.
§ 1° O produtor rural deverá realizar a comprovação da vacinação e declaração do rebanho de sua propriedade de forma presencial em uma das unidades específicas do SVO na SEAGRI utilizando-se o formulário “Declaração do Criador” ou, de forma online, pelo sistema informatizado do SVO/DF;
§ 2° O formulário “Declaração do Criador” será disponibilizado na internet pela página www.agricultura.df.gov.br, nas unidades do SVO/DF e nos estabelecimentos autorizados a comercializar vacinas contra Febre Aftosa, podendo ser encaminhado aos criadores cadastrados no SVO/DF por qualquer meio definido pela SEAGRI em casos específicos
§ 3° Não serão aceitas declarações de vacinação encaminhadas à SEAGRI-DF via whatsapp, e-mail, Correios ou Revendas de Vacinas;
§ 4° Serão aceitas doações de doses excedentes para outros produtores, respeitando o número de doses compradas e a quantidade de doses utilizadas para vacinar os animais do produtor cedente e do beneficiário.
§ 5° Caso o criador deixe de criar bovinos e bubalinos no intervalo entre campanhas, deverá declarar a condição junto ao SVO-DF, utilizando-se do formulário “Declaração do Criador”, no prazo máximo estabelecido para comprovação de vacinação;
Art. 9° O não atendimento ao disposto na presente Portaria acarretará ao produtor e/ou proprietário, a aplicação das penalidades previstas na legislação sanitária animal vigente.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CANDIDO TELES DE ARAÚJO
