O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
CONSIDERANDO os comandos do art. 77 do Decreto n° 37.296, de 29 de abril de 2016, que disciplina no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei n° 12.846, de 01 de agosto de 2013;
CONSIDERANDO os comandos do Decreto n° 40.388, de 14 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a avaliação de programas de integridade em pessoas jurídicas que firmem relação contratual com a administração pública do Distrito Federal, nos termos da Lei n° 6.112, de 02 de fevereiro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° O cadastro de empresas que possuem programa de integridade seguirá os parâmetros indicados pelo Decreto n° 37.296/2016 e será avaliado, quanto à sua existência, aplicação e efetividade, de acordo com a Lei n° 6.112/2018 e o Decreto n° 40.388/2020.
Art. 2° Dar-se-á publicidade ao cadastro de empresas que adotam programas de integridade no âmbito da Lei n° 6.112/2018 e do Decreto n° 37.296/2016, no Portal da Transparência do Distrito Federal e no sítio institucional da Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF, com as seguintes informações:
a) nome empresarial;
b) título do estabelecimento (nome fantasia);
c) razão social ou a denominação da pessoa jurídica;
d) número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Castro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
e) data de apresentação do Relatório de Perfil e do Relatório de Conformidade, que informam a existência de programa de integridade;
f) órgão que recebeu o Relatório de Perfil e o Relatório de Conformidade;
g) data da avaliação realizada pela CGDF;
h) resultado da avaliação do programa de integridade pela CGDF;
i) indicador se o programa de integridade foi apresentado no âmbito da Lei n° 6.112/2018 (implementação de Programa de Integridade em pessoas jurídicas que firmem relação contratual de qualquer natureza com a administração pública do Distrito Federal em todas as esferas de poder) ou do Decreto n° 37.296/2016 (aplicação da Lei n° 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública – Lei Anticorrupção).
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO WANDERSON MOREIRA MARTINS
