O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 7.671, de 10 de junho de 1991, artigo 20,
RESOLVE:
Art. 1° Os débitos de Imposto Sobre Serviços – ISS, confessados pelos contribuintes para Município de Curitiba, e portanto, constituídos através das declarações de Notas Fiscais de Serviços Convencionais ou pelas emissões de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas no Sistema Eletrônico ISS-Curitiba, sem recolhimento encontrado, serão instrumentalizados no cadastro fiscal, para fins de cobrança administrativa, através da ferramenta de ‘Inscrição de Débito Declarado’ no Sistema de Gestão Tributária Municipal – GTM.
Art. 2° Uma vez realizada a inscrição manual dos débitos, será enviado ao contribuinte, para o endereço constante no cadastro fiscal, comunicado informando sobre a formalização da cobrança administrativa, acompanhado do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, com prazo para pagamento de 30 (trinta) dias após a emissão do comunicado.
Parágrafo único. No mesmo prazo, o contribuinte poderá realizar o parcelamento amigável dos débitos comunicados, nos termos da Portaria SMF n° 18/2013.
Art. 3° A devolução do comunicado citado no artigo 2° sem recebimento pelo contribuinte, por qualquer motivo, não interrompe o prazo para pagamento ou parcelamento amigável dos débitos, e nem interfere nos demais procedimentos de cobrança administrativa ou judicial previstos na legislação.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, 10 de dezembro de 2019.
VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento
