PORTARIA N° 007, de 19 de fevereiro de 2025
(DOM de 19.02.2025)
Dispõe sobre o processo administrativo relativo à repetição de indébito de ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 20 da Lei n° 7.671, de 10 de junho de 1991, art. 20,
RESOLVE:
Art. 1° A repetição de indébito se fará apenas ao adquirente do imóvel, no caso de valores referentes ao ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
Art. 2° Nos casos em que o valor nominal da restituição pretendida seja igual ou inferior a R$ 50.000, 00 (trinta mil reais), a competência para decidir os pedidos de devolução de valores recolhidos a título de ITBI fica delegada ao Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias.
Art. 3° Nos casos que excedam o valor nominal citado no artigo 2° desta Portaria, a competência para a decisão é do Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento.
Art. 4° O direito à restituição se extingue em 05 (cinco) anos a partir da data do pagamento do imposto.
Art. 5° A repetição do indébito do ITBI poderá ser requerida nos casos de pagamento:
I. de valor maior do que o devido em razão de retificação de guia, se apurado que o valor venal utilizado como base de cálculo foi maior que o devido;
II. em duplicidade;
III. indevido, que pode configurar-se nas seguintes hipóteses:
a. extinção do negócio jurídico que originou a tributação;
b. anulação, reforma, revogação ou rescisão de decisão judicial;
c. desistência da transmissão antes de assinado o instrumento de transferência e desde que ainda não tenha sido averbado no registro imobiliário;
d. erro administrativo quanto ao lançamento do imposto ou identificação do sujeito passivo;
e. guia posteriormente revisada e que teve seu valor reduzido.
Art. 6° Os pedidos de devolução de importância de ITBI deverão ser protocolizados exclusivamente no endereço eletrônico https://procec.curitiba.pr.gov.br/ contendo:
I. requerimento e exposição dos motivos que fundamentam o pedido;
II. assinatura do contribuinte ou de seu procurador, devidamente habilitado, ou de terceiro interessado que comprove ter realizado o pagamento indevido;
III. número do protocolo da Guia e indicação fiscal do imóvel, em relação à qual se pretende a devolução;
IV. cópia do instrumento que originou a emissão da guia de ITBI (contrato particular, escritura etc.);
V. instrumento de rescisão do negócio jurídico que tenha dado causa ao recolhimento do imposto;
VI. cópia da matrícula atualizada com prazo não superior a 30 (trinta) dias;
VII. no caso de retificação ou revisão da Guia de ITBI em que seja constatado pagamento de valor maior do que o devido, deverá ser apresentada cópia da matrícula com a averbação da transmissão realizada com base na Guia com o valor retificado ou revisado;
VIII. indicação da conta bancária para o crédito em nome do requerente ou autorização/procuração com a indicação de conta bancária em nome de terceiro;
IX. para pessoas físicas, cópia do RG, do CPF e do PIS/PASEP do contribuinte ou procurador;
XI. para pessoas jurídicas, cópia do contrato social e última alteração, cartão CNPJ, e documentos pessoais do representante legal
X. demais documentos eventualmente solicitados pelo auditor fiscal na análise do pedido, conforme o caso concreto.
§ 1° No caso de autorização de instituições financeiras, para devolução de valores em favor de outrem, cabe ao interessado apresentar a respectiva procuração e documento que comprove que o signatário tem poderes para tanto.
§ 2° No momento em que for proposta a devolução, caberá ao responsável pelo encaminhamento do processo, anotar no Sistema de Gestão Tributária Municipal, visando dar ciência aos cartórios e registradores de imóveis quanto à inutilização da guia.
Art. 7° Para subsidiar os trabalhos da auditoria interna e dos controles interno e externo, todos os valores a serem devolvidos ou compensados de ITBI deverão:
I. ser previamente apropriados pelo Departamento de Controle Financeiro;
II. ser anotados em Diário de Arrecadação, com a identificação do processo administrativo de autorização;
III. no caso de Guias de ITBI, ter o seu status alterado no sistema de Gestão Tributária Municipal, informando-se que se trata de guia cujo valor foi devolvido.
Art. 8° Os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir do mês em que foram recolhidos pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou por outro índice aprovado em lei federal
Art. 9° Revoga-se a Portaria n° 36/2018.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, 19 de fevereiro de 2025.
Vitor Acir Puppi Stanislawczuk
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento
