O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e em atendimento ao disposto no art. 9° do Decreto n° 19.636/2020,
RESOLVE
Art. 1° As multas administrativas aplicadas, em fiscalização ordinária ou em razão de denúncia, pelos agentes da Secretaria da Saúde e da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, aos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, por falta de fornecimento gratuito de máscaras ou por de falta de disponibilização em suas dependências de pontos com álcool em gel a 70% (setenta por cento), aos seus funcionários, servidores e colaboradores, deverão ser recolhidas através da rede bancária credenciada, mediante Documento de Arrecadação Estadual Não Tributário (DAE NT).
Parágrafo único. O DAE NT poderá ser emitido mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br/, no campo “Inspetoria eletrônica” e “DAE NT cálculo e emissão”, informando-se código 8058 (Multa Lei 14258/2020 – COVID-19).
Art. 2° Os recursos oriundos dos recolhimentos das multas serão repassados pelo agente arrecadador para a Conta Única do Tesouro Estadual e destinados ao pagamento de despesas relativas ações de combate do novo coronavírus, causador da COVID-19, nos termos da do parágrafo único do art. 3° da Lei estadual n° 14.258, de 13 de abril de 2020.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
