A PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso das atribuições que lhe confere os termos da Lei n° 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei n° 14.481, de 08 de outubro de 2009;
CONSIDERANDO o contido na Lei n° 14.145, de 25 de junho de 2008 que dispõe sobre a Defesa Vegetal no estado do Ceará, regulamentada pelo Decreto n° 30.578, de 21 de junho de 2011;
CONSIDERANDO o Programa Nacional de Controle do Bicudo-do-algodoeiro – PNCB, instituído pela Instrução Normativa n° 44, de 29 de julho de 2008, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, visando à prevenção e ao controle do bicudo-do-algodoeiro (Anthonomus grandis, Boheman);
CONSIDERANDO a Nota Técnica n° 001/2018 da Embrapa Algodão, de 9 de novembro de 2018, que estabelece o Vazio Sanitário como estratégia para convivência com pragas do algodoeiro, principalmente o bicudo-do-algodoeiro;
CONSIDERANDO o Parecer do Sindicato dos Produtores de Algodão do Estado do Ceará em concordância com a Nota Técnica n° 001/2018 da Embrapa Algodão;
CONSIDERANDO a importância da praga denominada bicudo-do-algodoeiro e seu controle no estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de ações e medidas fitossanitárias para a prevenção e controle do bicudo-do-algodoeiro no estado do Ceará;
CONSIDERANDO a importância da revitalização da cultura do algodoeiro (Gossypium hirsutum, L.) para economia cearense;
CONSIDERANDO que, mesmo depois de concluído o processo de eliminação dos restos culturais, há riscos de rebrotas e do surgimento de plantas voluntárias, em consequência das perdas na colheita do algodoeiro;
CONSIDERANDO que o risco de derramamento de capulhos, sementes e caroços de algodão, durante o transporte, são riscos de multiplicação de pragas, principalmente o Bicudo-do-algodoeiro.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção e o controle da praga Bicudo-do-algodoeiro e critérios para o cultivo de algodão no estado do Ceará.
Art. 2° Para efeito desta Portaria, ficam definidos os seguintes conceitos:
I – MEDIDA FITOSSANITÁRIA – procedimento adotado oficialmente para controle do bicudo-do-algodoeiro;
II – TIGUERA – planta de algodoeiro proveniente de semente germinada voluntariamente em qualquer lugar que não tenha sido semeada;
III – SOQUEIRA – restos culturais deixados após a colheita do algodão.
IV – PRODUTOS ALGODOEIROS – qualquer produto resultado da colheita, beneficiado ou não, capaz de disseminar a praga;
V – PLANTA COM RISCO FITOSSANITÁRIO – planta de algodão que tenha presença de estruturas reprodutivas (botões florais, flores e maças);
VI – VAZIO SANITÁRIO – período de ausência total de plantas vivas de algodoeiro.
Art. 3° Determinar a obrigatoriedade dos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de propriedade produtora de algodão, cadastrarem as unidades de produção até 30 (dez) dias após o plantio junto ao Núcleo Local (NL) e Escritório de Atendimento à Comunidade (EAC) da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI de sua região.
§ 1° O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de algodão a que se refere o caput deste artigo deverá comunicar, anualmente, as alterações de seu cadastro à ADAGRI.
§ 2° O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de algodão que não tiver sua propriedade cadastrada na ADAGRI, não poderá cadastrar as unidades de produção.
§ 3° O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de algodão que não atender as exigências contidas no caput e parágrafos deste artigo, será autuado e deverá realizar o cadastro das unidades de produção.
Art. 4° O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de algodão fica obrigado a controlar a praga bicudo-do-algodoeiro durante todo o ciclo da cultura.
Parágrafo único. O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de algodão que não atender a exigência contida no caput deste artigo, será autuado.
Art. 5° O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de algodão fica obrigado a realizar a eliminação das soqueiras e tigueras por meio físico, mecânico ou químico, isolados ou conjuntamente, no prazo 30 (quinze) dias após a colheita.
Parágrafo único. O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de algodão que não atender a exigência do caput deste artigo, será autuado e deverá realizar imediatamente eliminação das soqueiras e tigueras, sendo que as despesas correrão à conta do proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de algodão, sem prejuízos das penalidades cabíveis.
Art. 6° Durante o trânsito de produtos algodoeiros as cargas deverão ser acondicionadas adequadamente, de forma a não permitir o derramamento nas rodovias ou vias públicas.
§ 1° O acondicionamento adequado das cargas de produtos algodoeiros é de responsabilidade do transportador, proprietário e/ou do estabelecimento de origem dos produtos algodoeiros, sob penas previstas em lei;
§ 2° O veículo que estiver transitando em desacordo com o caput deste artigo, só terá a carga liberada, após reparar vedação, de forma a evitar derrame nas vias públicas ou nas rodovias, durante o transporte.
Art. 7° Estabelecer o Vazio Sanitário para a cultura do algodoeiro no estado do Ceará, no período de 01 de outubro a 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de algodão que não atender a exigência do caput deste artigo, será autuado e deverá eliminar imediatamente as áreas cultivadas, com exceção do algodão arbóreo, desde que faça o manejo da cultura, a fim de evitar a presença de plantas com risco fitossanitário, sendo que as despesas correrão à conta do proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de algodão, sem prejuízos das penalidades cabíveis.
Art. 8° É proibido o plantio e a manutenção de algodoeiro em sequência na mesma área, durante o período de Vazio Sanitário, independente do objetivo do cultivo, com exceção do algodão arbóreo, desde que seguidas as medidas de controle da praga do bicudo-do-algodoeiro.
Art. 9° Fica proibido plantações de algodão herbáceo em áreas com proximidade inferior a 500 (quinhentos) metros de áreas já exploradas com algodão arbóreo.
Art. 10. Excepcionalmente, a ADAGRI poderá autorizar o plantio e a manutenção de plantas de algodão com risco fitossanitário no período do vazio sanitário, quando solicitado pelo interessado através de requerimento e mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade, exclusivamente para fins de:
I – pesquisa científica;
II – produção e multiplicação, pelas instituições de pesquisas estabelecidas no estado do Ceará, de sementes genéticas de variedades de algodoeiro, caso sejam de interesse público;
III – produção de sementes de algodoeiro em sistema de cultivo irrigado.
§ 1° Para futuras autorizações, a ADAGRI levará em consideração o histórico das áreas autorizadas anteriormente para o requerente, podendo ser negadas novas solicitações pelo não cumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade assinado no plantio anterior.
Art. 11. Os interessados, relacionados nos incisos do Art. 10, em conduzir plantio excepcional durante o Vazio Sanitário deverão apresentar requerimento dirigido ao presidente da ADAGRI contendo no mínimo as seguintes informações:
I – nome e endereço do interessado;
II – nome e endereço do Responsável Técnico;
III – objetivo e justificativa do plantio para cada material que está sendo requerido;
IV – identificação e discriminação das variedades e/ou linhagens a serem cultivadas;
V – croqui com dados georreferenciados da área a ser utilizada identificando a localização de cada material a ser plantado;
VI – fase de cada linhagem a ser cultivada;
VII – detalhamento dos processos de tratamento preventivo contra a praga Bicudo-do-algodoeiro, com especificação das aplicações de inseticidas previstas e dose, com alternância de princípios ativos com eficiência comprovada no controle da praga;
VIII – assinatura do interessado e do Responsável Técnico em todos os documentos e Termo de Compromisso e Responsabilidade.
§ 1° Os requerimentos e todas as informações descritas no caput deste artigo, acompanhados do Termo de Compromisso e Responsabilidade deverão ser entregues em 02 (duas) vias no Núcleo Local da ADAGRI.
§ 2° O prazo para os interessados solicitarem à ADAGRI a autorização de plantio excepcional é de no mínimo 30 (trinta) dias antes da semeadura.
§ 3° No Termo de Compromisso e Responsabilidade deverá constar que o interessado se responsabilizará pela condução do cultivo e que cumprirá todas as exigências especificadas para plantio do algodoeiro excepcionalmente autorizado, e que têm conhecimento de todas as normas e penalidades definidas na Legislação Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, na data de assinatura.
Art. 12. Os atos e procedimentos de controle, fiscalização, inspeção ou vistorias relativos às medidas de prevenção, controle da praga Bicudo-do-algodoeiro no âmbito da Defesa Vegetal são de competência dos Fiscais Estaduais Agropecuários da ADAGRI, sem prejuízo do auxílio ou da colaboração prestada por:
I – outros servidores estaduais, inclusive da administração direta;
II – os empregados ou servidores de entidades ou órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
Art. 13. A ADAGRI poderá estabelecer parcerias, através de convênios, protocolos ou ajustes, com órgãos públicos ou privados.
Art. 14. Sem prejuízo de sua atuação institucional, compete à ADAGRI a coordenação e a execução das ações e medidas necessárias para dar cumprimento às prescrições legais desta Portaria.
Art. 15. Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de propriedade produtora de algodão, bem como os transportadores e os estabelecimentos de origem dos produtos algodoeiros que não atender às normas estabelecidas nesta Portaria ficarão sujeitos às sanções contidas na Lei Estadual de Defesa Vegetal n° 14.145, de 25 de junho de 2008, regulamentada pelo Decreto n° 30.578, de 21 de junho de 2011, sem prejuízo das sanções penais previstas no art. 61° da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259° do Código Penal Brasileiro.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria ADAGRI n° 1.540/2018, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará em 21 de novembro de 2019.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, Ceará, aos 27 de fevereiro de 2020.
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Presidente