PORTARIA CONAT N° 003, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOE de 26.02.2024)
Altera a redação do caput do art. 3° e acrescenta o parágrafo único ao art. 3° da Portaria CONAT n° 04, de 08 de junho de 2022 e altera a redação do § 1° do art. 1° da Portaria CONAT n° 09, de 28 de setembro de 2023.
O PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – CONAT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 5°, I e XII da Lei n° 18.185 de 29 de agosto de 2022,
REVOLVE:
Art. 1° A Portaria Conat n° 04, de 08 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do caput do art. 3°, nos seguintes termos:
“Art. 3° As impugnações aos autos de infração gerados eletronicamente no Sistema Controle da Ação Fiscal Eletrônico – CAF-e, de que trata o Decreto 33.943/2021, bem como os recursos e demais manifestações no curso de processo administrativo tributário eletrônico (PAT-e) deverão ser protocolizados por meio do DT-e”. (NR)
II – acréscimo do parágrafo único ao caput do art. 3°, nos seguintes termos:
“Parágrafo único. As manifestações dos sujeitos passivos no trâmite de processo administrativo tributário físico também poderão ser protocolizadas por meio do DT-e” (NR)
Art. 2° A Portaria Conat n° 09, de 28 de setembro de 2023, passa a vigorar com nova redação do § 1° do art. 1°, nos seguintes termos:
“Art.1° …
§ 1° A intimação dos atos processuais rege-se pelo disposto no art. 58 da Lei n° 18.185/2022, constituindo a mensagem via Whatsapp mero aviso da ocorrência das intimações efetivadas, não as substituindo”. (NR)
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, em Fortaleza, aos 21 de fevereiro de 2024.
VICTOR HUGO CABRAL DE MORAIS JUNIOR
Presidente do CONAT
