O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 4° do Decreto Municipal n° 141 de 11 de janeiro de 2011, com as alterações posteriores, e
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, com as alterações da Medida Provisória n° 926 de 20 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4.692 de 25 maio de 2020, que Regulamenta a Lei Estadual n° 20.189 de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 enquanto perdurar o estado de calamidade pública, e medidas correlatas;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 421 de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 470 de 26 de março de 2020, que Estabelece medidas complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (Covid-19) e define os serviços públicos e as atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 478 de 31 de março de 2020, que decreta situação de emergência no Município de Curitiba, nos termos da Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE n° 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais – para fins de prevenção e enfrentamento da COVID-19, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 870 de 30 de junho de 2020, que Estabelece medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus, de acordo com o Decreto n° 4.942, de 30 de junho de 2020, do Governo do Estado do Paraná e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4.951 de 01 de julho de 2020, que Altera dispositivos do Decreto n° 4.942 de 30 de junho de 2020;
CONSIDERANDO a Resolução da Secretaria Municipal da Saúde n° 01 de 16 de abril de 2020, que Estabelece medidas complementares e obrigatórias para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus e regulamenta o Decreto Municipal n° 470, de 26 de março de 2020;
CONSIDERANDO Decreto Municipal n° 1.371 de 28 de dezembro de 2015, que regulamenta o funcionamento das Unidades de Abastecimento do Município de Curitiba;
CONSIDERANDO a Portaria n° 11 de 7 de abril de 2020 da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, que estabelece critérios para reabertura e funcionamento de unidades específicas pertencentes à Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
CONSIDERANDO orientações da Secretaria Municipal da Saúde e a necessidade de adoção de medidas de proteção à saúde pública e coibir a aglomeração indevida de pessoas;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidas medidas complementares nas unidades específicas de Feiras Livres, Mercado Municipal e Mercado Regional Cajuru do Departamento de Operação Agroalimentar da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SMSAN, para evitar a propagação da infecção e a transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2° São obrigações das permissionárias o cumprimento das normas de enfrentamento, prevenção e controle da doença:
I. Realizar a demarcação no solo do posicionamento das pessoas para atendimento e nas filas de espera COM FITA ADESIVA, preferencialmente na cor AMARELA para facilitar a visualização, com distanciamento de 1,5 metros entres elas, considerando também o distanciamento entre os atendentes dos caixas e balcões.
II. Comercializar, quando se tratar de alimentos prontos para o consumo, somente embalados para viagem, não sendo permitido o consumo no local.
III. Exigir que todos os permissionários e funcionários utilizem máscara facial de forma correta.
IV. Dispor álcool em gel 70% para os funcionários e clientes, acondicionando-o em local visível e de fácil alcance.
§ 1° A demarcação deverá ser feita em formato de “X”, medindo no mínimo 30 cm de comprimento para cada extremidade da referida letra, por 5 cm de largura.
§ 2° A comercialização de alimentos prontos para o consumo (alimentos, bebidas NÃO ALCOÓLICAS e condimentos) deve ser no formato “delivery” (entrega a domicílio) ou “take away” (retirada no balcão), que devem ser dispostos em recipientes lacrados em embalagens individuais para viagem.
Art. 3° A permissionária é responsável pela coordenação do entorno da estrutura comercial para evitar aglomeração de pessoas, bem como orientação ao consumidor quanto aos cuidados para evitar contaminação (distanciamento social, uso correto de máscara e álcool em gel).
Art. 4° É proibido nas Feiras Livres, Mercado Municipal e Mercado Regional Cajuru a presença de estruturas que possam promover aglomerações de pessoas e consumo no local, como tendas, mesas, cadeiras, bancos e semelhantes.
Art. 5° Fica suspenso o funcionamento das Feiras Livres, Mercado Municipal e Mercado Regional Cajuru aos domingos, até o dia 15/07/2020, podendo ser prorrogado conforme regulamentações correlatas.
Parágrafo único. As atividades das Feiras Livres, Mercado Municipal e Mercado Regional Cajuru poderão ocorrer somente de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 21h00, respeitando o horário correspondente de cada equipamento.
Art. 6° Ficam autorizadas somente as atividades econômicas de alimentação nas Feiras Livres e bebidas NÃO ALCOÓLICAS, correspondente ao período de que trata o art. 5°.
Parágrafo único. As atividades econômicas não essenciais compreendem os ramos de atividades: Armarinhos em geral (brinquedos, vestuários, entre outros), Cosméticos, Floricultura, Utilidades Domésticas, Tabacaria, Salão de Beleza (Cabeleireiro), e outros, que não estão autorizadas ao exercício das atividades comerciais até deliberação em contrário.
Art. 7° Na identificação de descumprimento das medidas complementares supracitadas, a permissionária será notificada no ato pela Administração da SMSAN para correção IMEDIATA.
Parágrafo único. Caso a permissionária não atenda IMEDIATAMENTE as exigências contidas na NOTIFICAÇÃO, será instaurado processo interno administrativo, podendo sofrer as sanções previstas no Decreto Municipal n° 1.371/2015.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade enquanto perdurar os efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 8 de julho de 2020.
LUIZ DÂMASSO GUSI
Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO À SAÚDE – FEAS
ERRATA
ERRATA: Referente a EDITAL, publicado(a) no Diário Oficial Eletrônico N° 127, de 07/07/2020. “Faz saber a todos que homologa o resultado final do processo emergencial n° 01/2020 da FEAS.”
ONDE SE LÊ:
SEZIFREDO PAULO ALVES PAZ, diretor geral da FEAS – Fundação Estatal de Atenção à Saúde de Curitiba, Estado do Paraná, no desempenho de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que HOMOLOGA expressamente o resultado do Processo Emergencial n° 01/2020 da FEAS – Fundação Estatal de Atenção à Saúde, para preenchimento das vagas relacionadas nas referidas classificações finais. CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS INSCRITOS PARA OS CARGOS DE PSICOLOGOS COM EXPERIÊNCIA EM SAÚDE MENTAL – PROCESSO EMERGENCIAL 01/2020:
Função |
Nome |
Classificação |
Psicólogo |
Raquel Maia Hanilko Buck |
1 |
Psicólogo |
Priscila Gomes |
2 |
Psicólogo |
Jonas Cardoso Lomba |
3 |
Psicólogo |
Cláudio Cardoso Pereira |
4 |
Psicólogo |
Christynne Moura dos Reis |
5 |
Psicólogo |
Rafaela Baladelli Chiaramonti |
6 |
Psicólogo |
Dayane Toth Aliski |
7 |
Psicólogo |
Marcos José Alves Cesar Netto |
8 |
Psicólogo |
Eliane Martins dos Santos |
9 |
Psicólogo |
Roberta Previdi Abdul-Hak |
10 |
LEIA-SE:
Torna-se NULO para todos os efeitos o EDITAL, publicado(a) no Diário Oficial Eletrônico N° 127, de 07/07/2020, que faz referência a homologação do resultado final do processo emergencial n° 01/2020 da FEAS – PSICÓLOGOS.”Faz saber a todos que homologa o resultado final do processo emergencial n° 01/2020 da FEAS.” Havendo posterior necessidade desta Fundação, será lançado novo edital.
Fundação Estatal de Atenção à Saúde, 8 de julho de 2020.
SEZIFREDO PAULO ALVES PAZ
Diretor Geral
ERRATA
ERRATA: Referente a EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO N° 45, publicado(a) no Diário Oficial Eletrônico N° 127, de 07/07/2020. “Convoca candidatos em caráter emergencial”
ONDE SE LÊ:
A FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO À SAÚDE DE CURITIBA, pela Gerência de Gestão de Pessoas, convoca os candidatos selecionados no Processo Emergencial – COVID-19, os quais deverão comparecer a Rua Lothário Boutin, n°. 90, Pinheirinho, Curitiba, Paraná, para entrega dos documentos solicitados via e-mail, inclusive da Carteira de Trabalho e da Previdência Social – CTPS e 2 (duas) fotos 3×4, no dia 08 de Julho de 2020 às 14:00hrs, conforme confirmado pelo email.
Função |
Nome |
Classificação |
Psicólogo |
Raquel Maia Hanilko Buck |
1 |
LEIA-SE:
Torna-se NULO para todos os efeitos o EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO N° 45, publicado(a) no Diário Oficial Eletrônico N° 127, de 07/07/2020, que faz referência a convocação de candidatos em caráter emergencial – PSICÓLOGO.”Convoca candidatos em caráter emergencial” Havendo posterior necessidade desta Fundação, será lançado novo edital.
Fundação Estatal de Atenção à Saúde, 8 de julho de 2020.
SEZIFREDO PAULO ALVES PAZ
Diretor Geral