O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 33 da Lei n° 3.266/2003 e no inciso II do § 3° do art. 1° da Lei n° 6.251/2018,
RESOLVE:
Art. 1° Para fins de convalidação do benefício econômico nos termos previstos da Lei n° 6.251/2018, os interessados deverão apresentar requerimento na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – SDE/DF até 01/07/2019, instruído com a seguinte documentação:
I. Projeto de Viabilidade Técnico Econômico-Financeiro – PVTEF no modelo definido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – SDE/DF disponível no site http://www.sde.df.gov.br/, (aba Serviços – Economia e Desenvolvimento – PRÓ-DF II – Benefício Econômico);
II. Cópia do Contrato Social e da última alteração e consolidação contratual, devidamente registrada na Junta Comercial do Distrito Federal – JCDF;
III. Cópia do RG e do CPF dos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10% (dez por cento) do capital social;
IV. Número de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
V. Documento de Identificação Fiscal onde conste o número de inscrição do Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;
VI. Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – CRF;
VII. Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – RFB, referente à empresa (abrangendo inclusive as contribuições sociais) e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10% (dez por cento) do capital social;
VIII. Certidão Negativa de Débitos do GDF, referente à empresa e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10% (dez por cento) do capital social;
IX. declaração de Nada Consta emitida pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, referente à empresa e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10% (dez por cento) do capital social;
X. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
XI. declaração formal de que os sócios não estão respondendo por crimes previstos nas Leis n° 1.521, de 26 de dezembro de 1951, n° 7.492, de 16 de junho de 1986, n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e n° 9.613, de 03 de março de 1998;
XII. declaração formal de que a empresa não é beneficiária de incentivo econômico junto ao PRÓDF II concedido nos últimos 5 anos e que os sócios não integram sociedade beneficiada por incentivos econômicos no mesmo prazo;
XIII. Certidão específica expedida pela Junta Comercial do Distrito Federal – JCDF dispondo sobre:
a) participação da empresa proponente no quadro societário de outras empresas;
b) participação do sócio da empresa proponente como Pessoa Física no quadro societário de outras empresas (apresentar a quantidade de vias necessárias, de acordo com a quantidade de sócios da empresa).
XIV. Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS – GRF), com autenticação bancária que comprove o pagamento, e Sistema Empresa de Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social – SEFIP (Relação de Trabalhadores) ou Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, referentes ao período de 11/2017 a 11/2018, comprovando a geração de empregos nos termos do § 4° do Art. 1° da Lei n° 6.251/2018;
XV. Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS – GRF), com autenticação bancária que comprove o pagamento, e Sistema Empresa de Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social – SEFIP (Relação de Trabalhadores) ou Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, referentes ao último mês;
XVI. Resumo da declaração Simples Nacional, se houver;
XVII. Espelho do pagamento de tributos dos últimos 12 (doze) meses junto à Secretaria de Estado de Fazenda, Orçamento, Planejamento e Gestão do Distrito Federal – SEFP/DF;
XVIII. Balanço Patrimonial da empresa, referente aos 03 (três) últimos exercícios, devidamente registrado na Junta Comercial do Distrito Federal – JCDF, quando a legislação exigir o registro; (Vide Art. 27 da Lei Complementar n° 123/2006 e Item 09 daResolução CFC n° 1.418/2012);
XIX. Demonstração de Resultado do Exercício, referente aos 03 (três) últimos exercícios; (Vide Art. 27 da Lei Complementar n° 123/2006 e Item 09 da Resolução CFC n° 1.418/2012);
XX. declaração de Faturamento referente aos 03 (três) últimos exercícios; e
XXI. declaração a ser expedida pela TERRACAP atestando que o imóvel:
a) Não é objeto de demanda judicial quanto à posse ou à propriedade;
b) Não é objeto de licitação, em curso ou homologada;
c) Não possui dívidas de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, taxas ou preços públicos.
§ 1° As empresas que ainda não ocupam o imóvel objeto do incentivo deverão apresentar, além da documentação discriminada acima, Certidão de Ônus Reais e Laudo de Avaliação de bem(ens) imóvel(is) apresentado(s) como fonte(s) de recursos, excetuando imóvel residencial (bem de família). Com os recursos de terceiros será considerado somente Carta de Crédito Bancário.
§ 2° Julgando necessário, a SDE/DF poderá solicitar documentos complementares.
§ 3° Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, acompanhados dos originais, quando for o caso.
Art. 2° Somente serão convalidados os projetos que apresentem viabilidade técnica, econômica e financeira, conforme o PVTEF apresentado, atendidos os objetivos basilares do Programa definidos no art. 2° da Lei n° 3.196/2003.
Art. 3° O requerimento apresentado para fins de convalidação do benefício econômico não será objeto de análise se comprovado que a empresa pleiteante é alheia ao processo já autuado nesta Secretaria, conforme disposto no art. 6° da Lei n° 6.251/2018.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUY COUTINHO DO NASCIMENTO
(*) Republicado no DODF de 02.04.2019, por ter saído com incorreções no original.
