DOM de 26/03/2018
Estabelece os procedimentos a serem adotados em face da aprovação da Lei Complementar n° 108/2017
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n° 7.671, de 10 de junho de 1991, e
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 13.097/2015 exige que o Tabelião consigne no ato notarial o documento comprobatório do imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI, nos seguintes termos: “O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição”;
CONSIDERANDO a recente aprovação da Lei Complementar n° 108/2017, que prevê, dentre outras coisas, que o pagamento do imposto deverá ocorrer até a data da lavratura da escritura pública ou da formalização do instrumento em que se embasar a transmissão do imóvel (art. 12, parágrafo único);
CONSIDERANDO a necessidade de expedição de normas complementares de caráter processual e de ordem prática que orientem contribuintes, cartórios, tabeliães, instituições financeiras, dentre outros,
RESOLVE:
Art. 1° Conforme o disposto no art. 1°, parágrafo único, da Lei Complementar n° 108/2017, as guias relativas ao imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI – serão emitidas com base em escritura pública de compra e venda, contrato particular com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, contrato registrado de promessa de compra e venda e respectivas cessões, ou qualquer outro instrumento em que se embase a transmissão.
Art. 2° Os pedidos de reconhecimento de isenção e de imunidade do ITBI deverão ser formulados em processo administrativo próprio.
§ 1° Uma vez que os pedidos mencionados no caput deste artigo sejam deferidos, serão emitidas, sequencialmente, as respectivas declarações de isenção e de imunidade, através do sistema informatizado de gestão tributária municipal.
§ 2° As declarações serão assinadas pelo servidor que analisou os respectivos pedidos e, ainda, pelo diretor ou pelo gerente do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3° Competirá à COHAB formular os pedidos de isenção referentes aos empreendimentos destinados a programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por ela ou em parceria com a iniciativa privada.
§ 1° Os pedidos mencionados no caput deste artigo deverão conter:
I – comprovação de que o imóvel, além de estar vinculado a programas habitacionais de interesse social desenvolvidos pela COHAB ou em parceria com ela, é destinado a integrante de seu cadastro de inscritos;
II – declaração da COHAB de que o beneficiário da isenção está enquadrado nos grupos 1 e 1,5 do Programa Minha Casa Minha Vida, de acordo com o disposto nas Portarias editadas pelo Ministério das Cidades;
III – declaração da COHAB de que se trata de primeira transmissão do imóvel, conforme o disposto no art. 10, II, da Lei Complementar n° 108/2017, da qual deverá constar, também, o valor venal de cada transmissão do imóvel e o nome de cada adquirente.
§ 2° No pedido de isenção relativo a regularização fundiária destinada a atender programa habitacional de interesse social, deverá ser indicado o Decreto que a declarou.
Art. 4° As guias de ITBI serão emitidas respeitando-se a cadeia de transmissão e os respectivos adquirentes e transmitentes de todos os atos e contratos, públicos ou particulares.
Art. 5° Os Núcleos Regionais da Secretaria Municipal de Finanças deverão enviar ao Departamento de Rendas Imobiliárias, até o quinto dia útil de cada mês, cópias de todas as escrituras públicas e contratos de financiamento com alienação fiduciária que embasaram a adoção das alíquotas reduzidas estabelecidas pelo art. 11 da Lei Complementar n° 108/2017, para fins de conferência e fiscalização.
Art. 6° Para fins do disposto no art. 12, I, da Lei Complementar n° 108, de 20 de dezembro de 2017, o imposto deverá ser pago, em parcela única, até a data da lavratura da escritura pública ou da formalização de outro instrumento que embasar a transmissão do imóvel.
§ 1° Nos instrumentos referidos no caput deste artigo, deverá constar o número de protocolo da guia de ITBI paga, sob pena de responsabilização, na forma dos arts. 17 e 18 da Lei Complementar n° 108/2017.
§ 2° Os Tabelionatos e os Cartórios de Registro de Imóveis deverão aferir, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Curitiba, a ocorrência e a regularidade do pagamento da respectiva guia de ITBI.
Art. 7° O sujeito passivo da obrigação tributária relativa a imóveis que foram adquiridos até 31 de dezembro de 2016 e que ainda não tiverem sido objeto de registro nas respectivas matrículas, poderá, em processo administrativo e até 21 de junho de 2018, efetuar o recolhimento do imposto com desconto de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. No processo administrativo referido no caput deste artigo deverão ser juntados os documentos que comprovem a ocorrência e a data da aquisição.
Art. 8° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal de Finanças, 26 de março de 2018.
VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK
Secretário Municipal de Finanças
