O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA DE TERESINA – SEMEST, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal n° 13.979, de 06.02.2020, bem como da Lei Municipal n° 5.499, de 09.03.2020, e Decreto 19.531, de 18.03.2020, que dispõem sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 18.884, de 16.03.2020, que dispôs, no âmbito do Estado do Piauí, sobre as medidas de emergência em saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 19.531, de 18.03.2020, que declarou situação de emergência em saúde pública no Município de Teresina e dispôs sobre medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 19.548, de 29.03.2020, que dispõe sobre o funcionamento das atividades de indústria, comércio, logística e sociais, para o atendimento mínimo às demandas da população de Teresina e do Poder Público, na vigência do “estado de calamidade pública”, decorrente do novo coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO O Decreto n° 19.639, de 12.04.2020, que altera dispositivos do Decreto n° 19.548, de 29 de março de 2020, com modificações posteriores, que “Dispõe sobre o funcionamento das atividades de indústria, comércio, logística e sociais, para o atendimento mínimo às demandas da população de Teresina e do Poder Público, na vigência do ‘estado de calamidade pública’, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecida a possibilidade de funcionamento das Lavanderias Comunitárias, conforme previsão legal, e desde que haja vontade manifesta das lavadeiras em exercer o ofício.
Art. 2° A pandemia trouxe a confirmação da chamada contaminação comunitária, quando não se tem mais a possibilidade de determinação da origem da contaminação, nesse caso, indica-se para as pessoas que tomarem a decisão de trabalhar no ambiente das Lavanderias Comunitárias que devam fazer uso de equipamentos de segurança no exercício dos trabalhos, que sejam: luvas de borracha de cano longo, botas de borracha, avental impermeável, toucas/gorro, proteção ocular e máscaras de segurança.
§ 1° Deve-se proceder a higienização das mãos após a retirada dos equipamentos de proteção individual.
§ 2° Os EPIs que não são descartáveis, como botas, luvas e aventais, devem passar pelo processo de limpeza e desinfecção, diariamente, e serem armazenados secos. Para a limpeza utiliza-se água, sabão ou detergente, e para a desinfecção pode ser utilizado hipoclorito de sódio 1% ou outros conforme orientação do fabricante. Após esse procedimento é importante enxaguar abundantemente, para retirar todo o resíduo dos produtos saneantes.
Art. 3° Devem seguir as determinações de higiene, limpeza e segurança necessárias ao desenvolvimento do ofício nas Lavanderias Comunitárias, reforçando a proibição da entrada ou permanência de menores abaixo de 16 (dezesseis anos) no ambiente das lavanderias, para qualquer fim, bem como dos maiores de 60 (sessenta) anos para a realização do ofício, de forma ressalvada em função da situação estabelecida de Emergência em Saúde Pública e por considerar esse público sob perigo iminente frente ao COVID-19.
Art. 4° Recebimento das roupas deve ser efetivada no setor próprio para esse fim, sem qualquer acúmulo ou mistura de peças de clientes diferentes, exercendo os cuidados máximos para evitar qualquer forma de exposição a agentes contaminantes.
§ 1° Resguardar no recebimento e entrega de roupas o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas.
Art. 5° Os colaboradores que sentirem qualquer um dos sintomas (típicos e atípicos da doença) é importante que comunique à gerência, e procure a assistência adequada ao caso, não frequentando o espaço da Lavanderia Comunitária.
Art. 6° Vimos reforçar que a presente Portaria tem efeitos informativos e educativos.
Art. 7° Esta portaria terá vigência de sua assinatura e sua duração será pelo tempo legal de vigência da Declaração de Emergência em Saúde Pública.
Teresina, 15 de abril de 2020.
RICARDO BANDEIRA LOPES
Secretário Municipal da SEMEST
