PORTARIA GSF N° 051, DE 23 DE ABRIL DE 2025
(DOM de 24.04.2025)
Dispõe sobre o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares – TCRD e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, referente ao exercício de 2025, nos termos em que especifica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 38, 45, 279, 280 e 311, II, e § 2°, da Lei Complementar n° 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Código Tributário do Município de Teresina – CTMT), no art. 9° do Decreto n° 16.759, de 29 de março de 2017 (Regulamento do CTMT), no Decreto n° 19.365, 17 de janeiro de 2020, e no Decreto n° 16.931, de 30 de maio de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Os sujeitos passivos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares – TCRD e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP ficam regularmente notificados do lançamento anual referente ao exercício de 2025, nos termos do Edital anexo a esta Portaria.
§ 1° Considera-se realizada a notificação do lançamento 5 (cinco) dias após a publicação do Edital de que trata o caput deste artigo.
§ 2° O disposto nesta Portaria não se aplica à COSIP cobrada na forma do inciso I do caput do art. 311 da Lei Complementar n° 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Código Tributário do Município de Teresina – CTMT).
Art. 2° O pagamento do IPTU, da TCRD e da COSIP do exercício de 2025 deverá ser efetuado em cota única ou parceladamente, em até 6 (seis) parcelas, da seguinte forma:
I – em cota única, com vencimento até o dia 30 de junho de 2025, com desconto de 7% (sete por cento) sobre o valor do IPTU;
II – em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sem desconto, com vencimento até o último útil de cada mês, de junho a novembro de 2025, com o início da primeira parcela para o dia 30 de junho de 2025, conforme o seguinte cronograma:
PAGAMENTO PARCELADO (EM ATÉ 6 PARCELAS)
1ª PARCELA | VENCIMENTO ATÉ O DIA 30 DE JUNHO DE 2025 |
2ª PARCELA | VENCIMENTO ATÉ O DIA 31 DE JULHO DE 2025 |
3ª PARCELA | VENCIMENTO ATÉ O DIA 29 DE AGOSTO DE 2025 |
4ª PARCELA | VENCIMENTO ATÉ O DIA 30 DE SETEMBRO DE 2025 |
5ª PARCELA | VENCIMENTO ATÉ O DIA 31 DE OUTUBRO DE 2025 |
6ª PARCELA | VENCIMENTO ATÉ O DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2025 |
Parágrafo único. Fica vedado o parcelamento do tributo cujo valor for inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 3° O Documento de Arrecadação de Tributos Municipais – DATM poderá ser obtido, a qualquer tempo, no endereço eletrônico https:// iptu.teresina.pi.gov.br/.
Parágrafo único. O sujeito passivo poderá, alternativamente, se dirigir aos seguintes locais para solicitar o DATM:
I – Unidade de Atendimento ao Público – UAP Centro, localizada na Rua Coelho Rodrigues, 1911, Centro, de segunda a sexta, das 07h:30 às 13h:30;
II – UAP Leste (Show Auto Mall), localizada na Av. João XXIII, 5325, Santa Isabel, de segunda a sexta, das 07h:30 às 17h:30;
III – UAP Teresina Shopping (Espaço Cidadania), localizada na Av. Raul Lopes n° 1000, Bairro Noivos, de segunda a sexta, das 07h:30 às 17h:30.
Art. 4° Será enviada, adicionalmente ao Edital anexo a esta Portaria, uma via impressa da notificação de lançamento e do respectivo DATM ao endereço de cobrança do imóvel do sujeito passivo ou seu representante legal.
§ 1° Não será enviada via impressa da notificação de lançamento e do respectivo DATM cujo valor lançado do tributo for inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 2° O não recebimento da via impressa não desobriga o sujeito passivo do pagamento dos tributos no respectivo vencimento.
§ 3° O sujeito passivo poderá retirar o DATM no endereço eletrônico ou nos locais indicados no art. 3° desta Portaria.
Art. 5° Os sujeitos passivos poderão apresentar:
I – reclamação contra o lançamento dos tributos lançados no Edital anexo a esta Portaria, em petição dirigida à Junta de Julgamento Tributário – JJT, fundamentada e instruída com prova documental dos fatos alegados, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 549 e 550 da Lei Complementar n° 4.974/2016 e observado o disposto no § 1° do art. 1° desta Portaria;
II – pedido de isenção do IPTU a que se referem os incisos I, II, III, V, VI e VII do caput do art. 49 da Lei Complementar n° 4.974/2016, mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis, até o final do prazo para reclamação do lançamento do imposto, nos termos do art. 50 da Lei Complementar n° 4.974/2016 e do art. 11 do Decreto n° 16.759/2017.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDGAR CARNEIRO MACHADO FILHO
Secretário Municipal de Finanças