(DODF de 05/01/2012)
Estabelece procedimentos relativos à concessão, à consolidação e à utilização de créditos no âmbito do programa instituído pela Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e com base no disposto no artigo 7º da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008 e no artigo 4º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos relativos à concessão, à consolidação e à utilização de créditos no âmbito do programa instituído pela Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008.
§ 1º Ao programa de que trata o caput dá-se a denominação de “Nota Legal”.
§ 2º Para os efeitos desta Portaria, contribuinte do Nota Legal é o estabelecimento de contribuinte participante do programa a que se refere o caput.
Art. 2º Para efeito da concessão de crédito de que trata o Decreto nº 29.396, de 2008, o estabelecimento de contribuinte participante do programa Nota Legal deverá estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e (ou) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e exercer como atividade preponderante (CNAE principal), conforme indicado em seu CF/DF, uma das atividades relacionadas na legislação que dispõe sobre o cronograma de implantação do Nota Legal.
§ 1º Somente poderão gerar crédito as operações ou prestações de contribuintes do Nota Legal que possuam como atividade preponderante (CNAE principal), alguma das relacionadas na legislação relativa ao cronograma a que se refere o caput deste artigo, nos casos em que a aquisição esteja relacionada àquelas atividades.
§ 2º No caso de operações ou prestações que não se relacione a atividade a que se refere o § 1º, é vedado ao contribuinte do Nota Legal informar na escrituração fiscal, por meio do Livro Fiscal Eletrônico – LFE ou outro meio que o vier a substituir, o Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do adquirente.
Art. 3º Os contribuintes do Nota Legal deverão, sempre que solicitados, identificar os adquirentes no documento fiscal e efetuar a escrituração fiscal na forma da legislação específica, observado os termos do art. 2º, § 1º, incisos I e II, do Decreto nº 29.396, de 2008.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao caso a que se refere o § 2º do art. 2º.
Art. 4º Na eventual impossibilidade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF para emitir cupom fiscal que contenha o número de inscrição do adquirente no CPF ou no CNPJ, quando solicitado, o contribuinte do Nota Legal deverá emitir a nota fiscal de venda ou serviço correspondente.
Art. 5º Observadas às condições dispostas no artigo 3º desta Portaria e a forma de cálculo prevista no art. 3º do Decreto nº 29.396, de 2008, a apuração para consolidação dos créditos será mensal e levará em conta a data de aquisição.
Art. 6º O adquirente poderá, por meio da internet, no endereço www.notalegal.df.gov.br, consultar seus créditos e registrar, exclusivamente por este meio, reclamação no caso de ausência de registro de documento fiscal ou incorreção nas informações a ele referentes.
§ 1º O período para reclamação será exclusivamente no segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a aquisição de mercadorias ou bens ou a prestação do serviço.
§ 2º O adquirente deverá manter sob sua guarda os documentos fiscais relativos à reclamação prevista no caput deste artigo, para a apresentação de que trata o § 4º do art. 7º Alterado pela Portaria nº 052/2012 (DODF de 04.04.2012) efeitos a partir de 04.04.2012 Redação Anterior
§ 3º Na hipótese de a conta corrente de controle de créditos do consumidor apresentar saldo devedor, decorrente de estorno de lançamento, poderá ser efetuada a dedução proporcional em indicações realizadas no valor necessário para a cobertura do saldo negativo. Acrescentado pela Portaria nº 102/2012 (DODF de 11.07.2012) efeitos a partir de 11.07.2012
Art. 7º A reclamação a que se refere o art. 6º será disponibilizada em área restrita do Serviço Interativo de Atendimento Virtual – Agencia@Net da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF aos contribuintes do Nota Legal.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, o contribuinte do Nota Legal será considerado como intimado, relativamente à reclamação a que se refere o caput, no dia em que efetuar a consulta na área restrita do Agenci@Net, com utilização de certificação digital.
§ 2º Será considerado como intimado se, no prazo de 15 (quinze) dias após a data de envio ou de disponibilização da reclamação pela SEF, o contribuinte do Nota Legal não efetuar a consulta a que se refere o § 1º.
§ 3º O contribuinte do Nota Legal terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a regularização das informações, se for o caso, contado da intimação a que se refere o § 1º.
§ 4º Na hipótese de não regularização das informações pelo contribuinte do Nota Legal , o adquirente deverá apresentar, em qualquer Agência de Atendimento da Receita, os documentos de que trata o § 2º do art. 6º, no prazo de 15 (quinze) dias, contado:
I – do vencimento do prazo a que se refere o § 3º; ouII – do 60º (sexagésimo) dia da disponibilização da reclamação ao contribuinte do Nota Legal, na hipótese de ausência de consulta de que trata o §1º.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, serão fornecidas ao adquirente por meio do endereço eletrônico www.notalegal.df.gov.br ou outro meio eletrônico, informações quanto à disponibilização da reclamação ao contribuinte do Nota Legal e quanto à regularização ou não das informações de que trata o art. 6º desta Portaria.
§ 6º A reclamação procedente ensejará a lavratura de auto de infração, que poderá ser disponibilizado na área restrita do Agencia@Net para fins de intimação do infrator.
§ 7º A lavratura de auto de infração originada de reclamação de adquirente não exclui a possibilidade de autuação decorrente de ação fiscal.
§ 8º O início do prazo estipulado no § 4º deste artigo pode ser suspenso pelo período necessário ao processamento do LFE transmitido pelo contribuinte do Nota Legal. Acrescentado pela Portaria nº 052/2012 (DODF de 04.04.2012) efeitos a partir de 04.04.2012
Art. 8º As declarações de revelia, de intempestividade, de extinção do crédito tributário e o procedimento de inscrição em dívida ativa dos autos de infração de que trata esta Portaria poderão ser efetuados eletronicamente na área restrita do Agencia@Net para fins de intimação do contribuinte do Nota legal.
Art. 9º A consolidação dos créditos para abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e (ou) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ocorrerá após o processamento dos dados da escrituração fiscal do contribuinte participante do programa Nota Legal, contida no LFE ou outro meio que o vier a substituir, até o terceiro mês subsequente ao mês de emissão dos documentos fiscais.
§ 1º Excepcionalmente, a consolidação a que se refere o caput poderá ser efetuada até o sexto mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais.
§ 2º Para efeito de consolidação, o cálculo do crédito a ser distribuído na forma do art. 3º do Decreto nº 29.396, de 2008, observará o montante dos recolhimentos de impostos e o conjunto dos documentos fiscais registrados até o momento do cálculo pelo contribuinte do Nota Legal para o CNPJ raiz.
§ 3º Após concluída a consolidação correspondente à escrituração fiscal, por meio do LFE, de um determinado mês, somente será considerado para fins de atribuição de crédito o documento fiscal emitido naquele mês de referência para o qual tenha sido registrada reclamação e esteja pendente de conclusão.
§ 4º O documento fiscal objeto de reclamação por parte do adquirente, quando regularizado pelo contribuinte do Nota Legal posteriormente ao encerramento do procedimento de consolidação, ensejará a concessão do crédito pelo Índice Médio de Crédito – IMC do mês de sua emissão, condicionado ao recolhimento do respectivo imposto para aquele mês até o momento da regularização do documento na base de dados da SEF.
Art. 10. O IMC de cada imposto será apurado após a finalização do procedimento de consolidação dos créditos para os adquirentes cujo CPF ou CNPJ tenha sido devidamente identificado pelo contribuinte do Nota Legal e corresponderá ao valor médio global desses créditos:
IMC (In) = TC (In) / TD (In)
Sendo que:
IMC (In) = Índice Médio de Créditos referente ao imposto (ICMS ou ISS), no mês de referência;
TC (In) = valor total de créditos calculados referente ao imposto (ICMS ou ISS), de todos os contribuintes do Nota Legal, no mês de referência;
TD (In) = valor total dos documentos de ICMS ou de ISS de todos os contribuintes do Nota Legal para o mês de referência, com identificação de CPF ou CNPJ do adquirente, considerando as operações ou prestações abrangidas pelo programa.
§ 1º Para efeito de apuração dos valores das operações ou prestações abrangidas pelo Nota Legal não serão considerados os documentos fiscais declarados com o campo VL_DOC igual a zero, sendo observado:
I – em relação aos registros A300, A350 e A020 do LFE, os valores declarados pelo contribuinte do Nota Legal nos campos VL_BC_ISS ou VL_DOC, o que for menor;
II – em relação aos registros C020 e C600 do LFE, os valores declarados pelo contribuinte do Nota Legal nos campos (VL_BC_ICMS + VL_ST) ou VL_DOC, o que for menor;
III – em relação ao registro C550 do LFE, os valores declarados pelo contribuinte do Nota legal nos campos VL_BC_ICMS ou VL_DOC, o que for menor, admitindo-se a informação contida no campo VL_DOC se o campo VL_BC_ICMS for igual a zero.
§ 2º O documento fiscal, cujo valor da operação ou prestação abrangidas pelo Nota Legal for de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), emitido a partir de 1º de junho de 2011, e seu eventual crédito, não serão considerados no cálculo de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Na consolidação do cálculo do crédito realizada a partir de dezembro de 2011 será observado o teto de 30% (trinta por cento) do imposto incidente para a operação, quando declarado pelo contribuinte nos campos VL_ICMS dos registros C020, C550 e C600, bem como no campo VL_ISS dos registros A020, A300 e A350. Acrescentado pela Portaria nº 052/2012 (DODF de 04.04.2012) efeitos a partir de 04.04.2012
Art. 11. O crédito proveniente de reclamação concluída pelo Fisco fica condicionado ao recolhimento do respectivo imposto, até o momento da conclusão, para o mês de emissão do documento fiscal.
Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo será disponibilizado ao adquirente após a correspondente consolidação relativa ao mês de emissão do documento fiscal, independentemente da lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória relativa ao Nota Legal.
Art. 12. Os créditos de que tratam o § 4º do art. 9º e o art. 11 desta Portaria serão calculados mediante a multiplicação do valor da operação ou prestação pelo IMC do respectivo imposto (ICMS ou ISS) para o mês da emissão do documento fiscal, com lançamento na conta corrente de controle de crédito do adquirente no mês em que for realizado o cálculo.
Art. 13. A SEF poderá efetuar o bloqueio de créditos consolidados nas seguintes hipóteses:
I – de valor superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), provenientes de um único documento fiscal;
II – provenientes de elevado número de registros de documentos fiscais emitidos por um determinado contribuinte do Nota Legal que identifique um mesmo adquirente;
III – de forma preventiva, quando houver indício de irregularidade ou fraude.
§ 1º Para fins de desbloqueio do crédito a que se refere o caput, o adquirente deverá apresentar o original ou cópia autenticada, em qualquer Agência de Atendimento da Receita, em até 10 (dez) dias antes de expirado o prazo para indicar os veículos e (ou) imóveis sobre os quais deverá ser efetuado o abatimento do IPTU e (ou) do IPVA, observado o prazo de prescrição do crédito. Renumerado pela Portaria nº 102/2012 (DODF de 11.07.2012) efeitos a partir de 11.07.2012 Redação Anterior
§ 2º O bloqueio de lançamentos relativos a créditos de documentos fiscais observará o prazo de sua prescrição. Acrescentado pela Portaria nº 102/2012 (DODF de 11.07.2012) efeitos a partir de 11.07.2012
Art. 14. A SEF disponibilizará o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no endereço eletrônico mencionado no caput do art. 6º desta Portaria, no período de 15 de janeiro a 15 de fevereiro do exercício do lançamento, os veículos e (ou) imóveis sobre os quais deverá ser efetuado o abatimento do IPTU e (ou) do IPVA.
§ 1º A liberação dos créditos poderá ser efetuada em etapas, iniciando-se pelos créditos relativos aos documentos fiscais emitidos até setembro do ano anterior.
§ 2º As consolidações referentes aos meses de outubro e novembro de cada ano serão antecipadas, considerando os recolhimentos de impostos e os documentos fiscais escriturados, na forma da legislação específica, até a data do cálculo, de modo a possibilitar a utilização dos créditos para abatimento do IPTU e (ou) do IPVA no exercício subsequente.
§ 3º Os créditos referentes a aquisições feitas no mês de dezembro de cada ano somente poderão ser aproveitados para abatimento de impostos lançados no segundo ano subsequente.
§ 4º Somente poderá ser indicado para abatimento do IPVA o veículo cujo cadastro junto à SEF tenha ocorrido em ano anterior ao qual se deseja a utilização do crédito.
§ 5º Na utilização dos créditos será observado como limite o valor definido para o lançamento do IPTU ou do IPVA no exercício para o bem imóvel ou veículo indicado.
§ 6º Ato da Subsecretaria da Receita poderá antecipar a data inicial do período estabelecido no caput, observado o início do exercício do lançamento, caso esteja disponível a previsão dos valores para pagamento à vista de IPTU e de IPVA. Acrescentado pela Portaria nº 102/2012 (DODF de 11.07.2012) efeitos a partir de 11.07.2012
Art. 15. Eventual excesso na indicação de crédito será retornado para a conta corrente de controle de crédito do adquirente até o final do exercício, podendo ser utilizado para fins abatimento do IPTU ou do IPVA em face de revisão de lançamento do tributo para o bem indicado, exclusivamente para o exercício da indicação.
Art. 16. No período em que não estiver autorizada a utilização de créditos pelo adquirente, o cancelamento e o estorno de créditos não utilizados no prazo de 2 (dois) anos, contado da data do lançamento na conta corrente de controle de crédito do adquirente, poderão ser efetuados periodicamente, englobando a totalidade dos créditos prescritos no período.
Art. 17. O não atendimento às disposições desta Portaria sujeitará o contribuinte do Nota Legal às penalidades previstas na legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 18. Para os efeitos desta Portaria, a palavra “adquirente” é empregada para designar, genericamente, os adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços de contribuintes do Nota Legal.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 113, de 31 de março de 2009, e a Portaria nº 443, de 9 de dezembro de 2009
MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA
