O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e o art. 2°, do Decreto 128-R, de 31 de maio de 2000;
CONSIDERANDO que a legislação do ICMS exige a apresentação do documento RGP – Registro Geral da Atividade Pesqueira, fornecido pela Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Secretaria Geral da Presidência da República;
CONSIDERANDO que os serviços de novos registros, renovação e consulta estão suspensos desde 2017, impedindo a concessão de novas inscrições de pescador e armador de pesca na Secretaria de Estado da Fazenda;
CONSIDERANDO a necessidade de atender aos pedidos de inscrições dos pescadores e armador de pesca nos termos do art. 41, §§ 5° a 7° do RICMS/ES, que a tempos aguardam uma solução pelos órgãos federais;
RESOLVE:
Art. 1° A inscrição de produtor rural na condição de pescador ou armador de pesca no cadastro de produtor rural da Secretaria da Fazenda de que trata o art. 41, §§ 5° a 7° do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, poderá ser requerida e autorizada com a apresentação do protocolo do pedido do RGP – Registro Geral da Atividade Pesqueira – no órgão federal.
Art. 2° A medida citada no artigo 1° terá validade enquanto durar a suspensão de concessão de licenças no órgão federal próprio.
Parágrafo único. Regularizada a concessão de licenças no órgão federal próprio, o produtor rural fica obrigado a apresentar o comprovante definitivo do RGP na Agência da Receita Estadual no prazo de trinta dias contado da regularização.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 4 de fevereiro de 2019.
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda
