DOE de 28/06/2018
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Idaf), no uso das atribuições que lhe confere o art. 9 da Lei Complementar Estadual n° 197, de 11 de janeiro de 2001 e o art. 48 do Regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto n° 910-R, de 31 de outubro de 2001 e suas alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de que o Poder Público disponha de um cadastro quantitativo e qualitativo confiável da pecuária no Estado;
CONSIDERANDO a importância da obtenção de dados consistentes para atualização do rebanho;
CONSIDERANDO as normas sobre rastreabilidade vigentes no plano do comércio internacional;
CONSIDERANDO a crise hídrica que assolou o Estado do Espírito Santo nos últimos anos, com graves consequências à atividade pecuária;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer a atualização cadastral dos proprietários de bovinos, bubalinos, caprinos, ovinos, equídeos e animais aquáticos no Estado do Espírito Santo.
Art. 2° Caberá ao proprietário declarar ou atualizar a quantidade de animais que possui na Exploração Pecuária (EP) de sua responsabilidade, informando espécie, sexo e faixa etária desses, assim como os dados da propriedade e do produtor.
§ 1° A declaração ou atualização do saldo de EP já cadastradas será formalizada pelo proprietário do animal ou seu representante legal (mediante procuração) por meio da “Declaração de Vacinação contra a Febre Aftosa e Atualização do Rebanho”. O documento, devidamente assinado, deverá ser e entregue em um dos Escritórios do Idaf. Será necessário o preenchimento de uma declaração para cada EP e somente será autorizado um ajuste de saldo pela anistia por EP.
§ 2° Para o cadastramento de produtores/propriedades no Idaf será exigida a apresentação dos seguintes documentos:
1 – Documento de Identificação Pessoal do produtor (RG, carteira de motorista, carteira profissional e/ou outros documentos com foto);
2 – Cadastro de Pessoa Física – CPF;
3 – Documento que comprove a posse da propriedade rural (escritura, recibo de compra/venda, contrato de concessão de uso para o caso de assentados rurais e/ou outros documentos);
4 – Contrato de arrendamento ou aluguel de pastagens (para os casos de locação de propriedade e/ou pastagens).
§ 3° A inserção de saldo de bovinos e/ou bubalinos a mais implicará na vacinação compulsória do lote declarado, mediante autorização de compra da vacina emitida pelo Idaf (fora das etapas de vacinação).
Art. 3° O servidor do Idaf, ao receber a Declaração, deverá datar e assinar a mesma e proceder à atualização do saldo de animais no Sistema de Integração Agropecuária (Siapec), via regularização, informando que se trata de anistia e citando esta portaria no campo “laudo do veterinário”.
Art. 4° Caberá ao proprietário fazer a declaração ou atualização da quantidade de animais até 30 de novembro de 2018 para que obtenha anistia prevista pelo Idaf.
Art. 5° Após o prazo estabelecido no art. 4°, a atualização de saldo somente poderá ser feita por ocasião de aquisição ou venda dos animais ou ainda formal de partilha, condicionados à emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) e apresentação de exames obrigatórios e/ou declaração de nascimentos e mortes que devem ser realizados via Siapec.
Parágrafo único. Após esse período, as atualizações cadastrais divergentes poderão ser passíveis de penalidades.
Art. 6° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Vitória-ES, 25 de junho de 2018.
JOSÉ MARIA DE ABREU JÚNIOR
Diretor-presidente
