DOE de 08/06/2018
Dispõe sobre as medidas de vigilância do mormo, com aplicação sobre o controle trânsito de equídeos em todo o Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA – IDARON, nomeado por meio de decreto não numerado, datado de 15° de junho de 2016, publicado no DOE n° 108, de 15 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Complementar n° 215, de 19 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto n° 8.866, de 27 de setembro de 1999 e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 982 de 06 de junho de 2001, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 9.735 de 03 de dezembro de 2001;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 06, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as normas para o controle e a erradicação do mormo;
CONSIDERANDO que o mormo é uma doença infectocontagiosa que acomete os equídeos, que pode ser transmitida ao homem e que o trânsito de equídeos pode contribuir para a disseminação da doença e infecção de outros equídeos;
CONSIDERANDO que a disseminação do mormo compromete o status sanitário do plantel de equídeos no Estado de Rondônia, sendo, portanto, uma doença de interesse sanitário, econômico e social;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção do rebanho equídeo no Estado de Rondônia mediante adoção de medidas de defesa sanitária animal;
RESOLVE:
Art. 1° Considerar o Mormo de peculiar interesse do Estado para fins de fiscalização e de defesa sanitária animal.
Art. 2° O trânsito de equídeo no Estado de Rondônia, intraestadual e interestadual, independentemente da finalidade, da origem e do destino, inclusive para participação em eventos agropecuários, deverá estar acompanhado:
I. Da Guia de Trânsito Animal – GTA e demais documentos zoossanitários e fiscais exigidos pela legislação de defesa sanitária animal;
II. Do Resultado Negativo para mormo dentro do prazo de validade contemplando o período total do trânsito dos animais e/ou do evento agropecuário, inclusive o retorno deste.
§ 1° Quando os resultados de exames forem emitidos por laboratório credenciado, serão aceitos o relatório de ensaio original ou cópia autenticada pelo serviço veterinário oficial em situações excepcionais e a critério do DSA;
§ 2° Quando os resultados de exames forem emitidos por Laboratório Oficial, no ato da desinterdição das propriedades, os relatórios de ensaio deverão ser aceitos para o trânsito dos animais, devendo estes serem convalidados pelo Fiscal Estadual Agropecuário da IDARON e estar acompanhados de formulário de identificação individual dos animais (FORM-MORMO), correspondente a coleta da amostra que gerou o laudo, devidamente preenchido, assinado, carimbado pelo Fiscal Estadual Agropecuário.
§ 3° A validade do exame referenciado no inciso II deste artigo é de sessenta (60) dias, contados a partir do dia da coleta.
§ 4° Fica dispensado do referido teste:
I – O equídeo com idade inferior a 6 (seis) meses, desde que acompanhado da mãe e que esta apresente resultado negativo na prova de triagem ou complementar; e
II – Os equídeos procedentes de zonas livres de mormo, conforme o disposto na Instrução Normativa n° 06, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de 16 de janeiro de 2018.
Art. 3° A Guia de Trânsito Animal – GTA para equídeos somente será emitida mediante a apresentação da documentação estabelecida neste regulamento, sendo obrigatório além dos demais documentos zoossanitários e fiscais exigidos pela legislação sanitária animal vigente, que também deverão acompanhar o trânsito do animal.
Art. 4° Os exames laboratoriais para diagnóstico de mormo, sem suspeita clínica da enfermidade, deverão ser realizados em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1° As despesas com a realização de exames necessários ao diagnóstico do mormo serão integralmente de responsabilidade do proprietário do animal, independentemente de resultado negativo ou positivo para a enfermidade.
§ 2° A coleta e envio de material para a realização de exame laboratorial de mormo somente poderá ser realizada por médico veterinário do serviço oficial ou por médico veterinário habilitado junto ao ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, conforme Instrução Normativa MAPA n° 06, de 16 de janeiro de 2018.
Art. 5° A coleta e envio de material para a realização de exames laboratoriais para diagnóstico de mormo, objetivando o diagnóstico de suspeita ou realizado em propriedade interditada, foco ou perifoco da doença, somente pode ser feita por médico veterinário oficial.
Art. 6° Os casos suspeitos ou confirmados de mormo serão submetidos as medidas sanitárias previstas na Lei Estadual n° 982/2001, Decreto Estadual n° 9.735 e Instrução Normativa MAPA n° 06, de 16 de janeiro de 2018.
Art. 7° Qualquer sinal indicativo de suspeita de enfermidade infectocontagiosa em equídeos deverá ser imediatamente comunicada a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON.
Art. 8° Todos os proprietários, transportadores e depositários de equídeos, promotores de eventos que concentrem esses animais, bem como todos aqueles que a qualquer título tiverem equídeos sob seu poder ou guarda ficam obrigados ao cumprimento das medidas de defesa sanitária animal estabelecidas nesta Portaria.
Art. 9° Esta portaria entra em vigor mediante publicação na imprensa oficial.
Art. 10. Fica revogada a PORTARIA N° 188/2013/IDARON/PR-GAB de 17 de junho de 2013.
Porto Velho, 06 de junho de 2018.
ANSELMO DE JESUS ABREU
Presidente da Agência de Defesa Sanitária
Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON
