DOE de 05/04/2018
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA – IDARON, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Complementar n° 215, de 19 de Julho de 1999,e o Decreto n° 8866, de 27 de setembro de 1999, em seu artigo 15, incisos XII;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor adequar o calendário oficial de vacinação e prevenção da Febre Aftosa em toda a extensão territorial do Estado de Rondônia para o ano de 2018;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 982 de 06 de junho de 2001 e suas alterações e o Decreto Estadual n° 9.735 de 03 de dezembro de 2001;
CONSIDERANDO a necessidade de implantar instrumentos adequados para o planejamento e execução das ações do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa no Estado de Rondônia, objetivando melhorar e manter a situação sanitária alcançada.
RESOLVE:
Art. 1° Instituir o Calendário Oficial de Vacinação para a Prevenção da Febre Aftosa em toda a extensão territorial do Estado de Rondônia para o ano de 2018.
CAPÍTULO I
Da Primeira Vacinação Anual
Art. 2° Fica estabelecido o período de 15/04/2018 a 15/05/2018 para a vacinação obrigatória de todos os bovinos e bubalinos, independentemente da faixa etária e sexo.
§ 1° A comunicação/declaração da vacinação ou da existência de rebanho aludida no artigo 2° desta Portaria deverá ser realizada nas Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal – ULSAV da IDARON até o dia 22/05/2018.
§ 2° A comunicação/declaração do rebanho deverá estar incluso os animais não vacinados e destinados ao abate, conforme art. 20, inciso III, da Instrução Normativa publicada pelo MAPA n° 44, de 02/10/2007.
CAPÍTULO II
Da Segunda Vacinação Anual
Art. 3° Fica estabelecido o período de 15/10/2018 a 15/11/2018 para que os proprietários de bovinos e bubalinos, obrigatoriamente, promovam:
I – a vacinação de seu rebanho com idade de até 24 (vinte e quatro) meses;
II – a declaração de TODO seu rebanho devidamente classificado por sexo e faixa etária, independentemente da idade dos animais;
III – a declaração deve incluir os animais destinados ao abate de acordo com art. 20, inciso III, da Instrução Normativa publicada pelo MAPA n° 44, de 02/10/2007.
§ 1° Na hipótese do descumprimento das obrigações constantes nos incisos II e III deste artigo, o infrator será considerado inadimplente por não declaração/comunicação.
§ 2° A comunicação/declaração da vacinação ou da existência de rebanho aludida no artigo 3° desta Portaria deverá ser realizada nas Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal – ULSAV da IDARON até o dia 22/11/2018.
Art. 4° Todo o proprietário de bovinos e bubalinos que não vaciná-los contra febre aftosa para destiná-los ao abate em até 60 (sessenta) dias após o término das etapas de vacinação, nos termos do art. 20, inciso III, da Instrução Normativa MAPA n° 44/2007, e de acordo com o calendário exposto nos artigos 2° e 3° desta Portaria, deverão obrigatoriamente:
I – separá-los dos demais animais da propriedade;
II – vaciná-los contra febre aftosa, caso não tenham sido enviados para abate dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após o término da referida etapa;
III – enviá-los imediatamente para o abate, não sendo permitido em hipótese alguma que os bovinos e bubalinos sejam guiados para outras propriedades, ou outras fichas de bovídeos, mesmo que do mesmo produtor.
§ 1° Descumpridas as determinações elencadas no caput deste artigo, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – na hipótese de se não abater os animais dentro do prazo dos 60 (sessenta) dias:
a) autuação por não vacinação contra febre aftosa, nos termos do inciso I, alínea a do artigo 16 da Lei 982/2001;
b) vacinação compulsória dos animais não vacinados e não enviados para o abate;
c) em caso de inobservância da obrigação de separar o rebanho imposta pelo inciso I do caput deste artigo, deverão ser vacinados todos os animais das faixas etárias correspondentes aqueles destinados ao abate.
II – na hipótese de fraudulentamente enviar os animais para outras fichas de bovídeo e destas para o abate, deverá o proprietário ser autuado por não cumprimento das medidas compulsórias previstas pela IDARON, nos termos do Inciso VII, alínea “d” do artigo 16 da Lei Estadual 982/2001.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Porto Velho, 04 de Abril de 2018.
ANSELMO DE JESUS ABREU
Presidente IDARON