DOE de 15/12/2017
Aprovam as diretrizes para a identificação individual de equídeos, a virtualização dos exames de AIE e Mormo, a emissão E-GTA no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL – IAGRO no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 3823 de 21 de setembro de 2009 e a Lei Estadual n° 4518 de 07 de abril de 2014;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SDA N° 45 de 15 de junho de 2004;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SDA N° 24 de 05 de abril de 2004;
CONSIDERANDO o Manual de Preenchimento para emissão de Guia de Trânsito Animal de Equídeos / MAPA;
CONSIDERANDO a Portaria/IAGRO/MS n° 3.562 de 29 de setembro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1° Instituir a identificação individual dos equídeos no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2° Instituir a informatização das requisições e dos resultados dos exames de AIE e Mormo no sistema E-Saniagro.
Art. 3° Autorizar a emissão de E-GTA de equídeos, via web, pelo produtor rural quando cumpridas todas as diretrizes desta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4° Para os fins desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:
I – AIE – Anemia Infecciosa Equina;
II – APP RESENHA VIRTUAL – Aplicativo desenvolvido pela IAGRO e disponibilizado via mobile para identificação individual de equídeos e preenchimento da resenha dos equídeos;
III – CRMV/MS – Conselho Regional de Medicina Veterinária do Mato Grosso do Sul;
IV – CT-13 – Comprovante de aquisição de vacina contra Febre Aftosa;
V – DDSA – Divisão de Defesa Sanitária Animal;
VI – E-GTA – Guia de Trânsito Animal Eletrônica;
VII – EQUÍDEO – Qualquer animal da família Equidae, incluindo equinos, asininos e muares;
VIII – EQUÍDEO IDENTIFICADO INDIVIDUALMENTE – Qualquer equídeo que for identificado individualmente, via APP Resenha Virtual por um médico veterinário, e que, ao final da identificação receberá um número único gerado pelo sistema E-Saniagro. Para fins desta portaria será mencionado simplesmente como equídeo identificado;
IX – E-SANIAGRO – Sistema informatizado da IAGRO;
X – FOCO – Propriedade onde houver um ou mais equídeos com diagnóstico comprovadamente positivo de AIE e/ou Mormo;
XI – IAGRO – Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal;
XII – I.E. – Inscrição estadual;
XIII – I.S. – Inscrição sanitária;
XIV – LABORATÓRIO CREDENCIADO – Laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) com competência para realização de exames para diagnóstico de AIE e/ou Mormo;
XV – MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVI – MÉDICO VETERINÁRIO CADASTRADO – Médico veterinário cadastrado pelo MAPA, na respectiva UF, para coleta e envio de material para diagnóstico laboratorial de mormo, e/ou cadastrado pela IAGRO para identificação individual dos equídeos e para coleta e envio de material para diagnóstico laboratorial de AIE;
XVII – MS – Mato Grosso do Sul;
XVIII – PNSE – Programa nacional de sanidade dos equídeos;
XIX – PROPRIEDADE – Qualquer estabelecimento de uso público ou privado, rural ou urbano, onde exista equídeo dentro de seus limites, a qualquer título;
XX – PRODUTOR – Pessoa física ou jurídica que tenha, a qualquer título, equídeo sob sua posse ou guarda;
XXI – UF – Unidade da federação;
XXII – UL – Unidade local.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Seção I
Do Produtor
Art. 5° As pessoas físicas ou jurídicas que possuem equídeos, a qualquer título e para qualquer finalidade devem estar, obrigatoriamente, cadastrados junto à IAGRO e com o saldo de equídeos atualizado na I.E. ou I.S.
§ 1° O cadastro por I.E. ou I.S. deverá ser renovado sempre que houver alteração.
§ 2° O registro de nascimentos, mortes ou evoluções de era deverá ser realizado semestralmente ou sempre que houver necessidade.
§ 3° A atualização poderá ser realizada pelo preenchimento Anexo II da Portaria IAGRO/MS n° 3562/2016 ou pelo CT-13 nas campanhas oficiais de vacinação contra Febre Aftosa.
Seção II
Do Laboratório Credenciado
Art. 6° Os laboratórios credenciados do MS deverão realizar cadastro junto à IAGRO para atuarem no PNSE.
§ 1° O cadastro de laboratório credenciado de outra UF será voluntário.
§ 2° A IAGRO manterá uma lista atualizada dos laboratórios cadastrados e ativos, que ficará disponível para consulta através da internet no site http://www.servicos.iagro.ms.gov.br.
Art. 7° O cadastro dos laboratórios do MS será voluntário até 31/03/2018.
§ 1° A partir da data estabelecida no caput deste artigo, para atuarem no PNSE obrigatoriamente todos os laboratórios deverão estar cadastrados na IAGRO.
§ 2° O cadastro deverá ser renovado anualmente mediante ao preenchimento da ficha cadastral conforme Anexo I desta Portaria, e enviado à coordenação do PNSE na DDSA, até 31/03 de cada ano.
§ 3° O laboratório cadastrado na IAGRO receberá um login e senha de acesso ao sistema E-Saniagro para o recebimento das requisições e lançamento dos resultados dos exames de AIE e/ou mormo.
§ 4° A partir do cadastramento, o laboratório deverá, obrigatoriamente, lançar o resultado de todos os exames realizados em equídeos do MS no sistema E-Saniagro, independentemente dos equídeos estarem ou não identificados individualmente.
Seção III
Do Médico Veterinário
Art. 8° Para atuar no PNSE no MS, Médicos Veterinários deverão, obrigatoriamente, realizar o cadastramento na IAGRO através do preenchimento do anexo II desta Portaria.
Art. 9° São atribuições dos Médicos Veterinários cadastrados:
I – Identificação individual de equídeos;
II – Elaboração de resenhas via aplicativo;
III – Transmissão de requisições de exames via sistema E-SANIAGRO;
IV – Coleta e envio de material para diagnóstico de AIE e Mormo.
Parágrafo único. A autorização para colheita e envio de material para diagnóstico de mormo dependerá de cadastro prévio no MAPA.
Art. 10. O Médico Veterinário cadastrado receberá login e senha para acesso ao aplicativo APP resenha virtual e ao sistema E-Saniagro.
§ 1° Os dados de acesso são individuais e intransferíveis, sendo a utilização de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário cadastrado.
§ 2° A IAGRO fornecerá um manual de instruções para o médico veterinário, bem como, poderá realizar treinamentos quando julgar necessário.
§ 3° A IAGRO manterá uma lista atualizada dos Médicos Veterinários cadastrados, que estará disponível para consulta através da internet no site http://www.servicos.iagro.ms.gov.br.
§ 4° A lista, a qual se refere o §3° deste artigo, contemplará também informações sobre quais serviços cada profissional estará autorizado a prestar.
§ 5° O Médico Veterinário será responsável por manter seu cadastro atualizado.
Art. 11. Quando descumpridas as regras previstas nesta Portaria, desde que respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório, os Médicos Veterinários poderão ter seus cadastros suspensos ou cancelados.
§ 1° O recadastramento poderá ser solicitado 01 (um) ano após o descadastramento, devendo o médico veterinário realizar novo cadastro.
§ 2° Os Médicos Veterinários que tiverem seu cadastro cancelado pela segunda vez não poderão ser cadastrados novamente para atuarem no PNSE em MS.
§ 3° Quaisquer medidas que acarretarem em suspensão ou inativação do médico veterinário junto ao CRMV/MS, bem como suspensão cautelar junto ao MAPA para atuar na colheita de amostras para diagnóstico de AIE e/ou Mormo, terão seus efeitos estendidos a sua atuação junto ao PNSE na IAGRO.
§ 4° A medida de que trata o §3° deste artigo dependerá de comunicação prévia exarada pelo CRMV ou pelo MAPA, de acordo com as competências legais de cada instituição.
§ 5° Os Médicos veterinários suspensos por um período igual ou superior a 5 anos terão seus cadastros cancelados.
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DOS EQUÍDEOS
Art. 12. Todo equídeo do MS destinado ao trânsito intraestadual e interestadual deverá ser identificado individualmente através do APP Resenha Virtual.
§ 1° Para o cumprimento da medida estabelecida no caput, ficam estabelecidos os seguintes prazos:
a) Até 30/06/2018: identificação individual facultativa para trânsito de equídeos para qualquer finalidade;
b) A partir de 01/07/2018: identificação individual obrigatória para trânsito de equídeos destinados eventos com aglomerações de animais;
c) A partir de 01/01/2019: identificação individual obrigatória para trânsito de equídeos para todas as finalidades.
§ 2° Somente produtores com equídeos identificados e exames válidos lançados pelos laboratórios poderão emitir E-GTA via web.
§ 3° Serão isentos de identificação individual, bem como apresentação dos exames de AIE e/ou Mormo, equídeos do MS destinados ao trânsito intraestadual ou interestadual com a finalidade “Atendimento Veterinário”, casos em que a E-GTA será emitida somente na UL.
§ 4° Equídeos menores de 6 meses de idade, quando isentos de apresentarem exames de AIE e/ou Mormo, deverão estar identificados individualmente em caso de trânsito.
Art. 13. A identificação será vinculada, obrigatoriamente, na I.E. ou I.S. do produtor na qual o animal está inserido.
§ 1° A inclusão ou exclusão de um animal identificado individualmente na I.E. ou I.S. não acrescenta ou subtrai saldo na ficha sanitária do produtor.
§ 2° Para trânsito, o produtor deverá possuir equídeos disponíveis no saldo e identificados.
Art. 14. O equídeo identificado receberá um número único da IAGRO, que o acompanhará por toda vida.
§ 1° O número de identificação estará vinculado também com o número do chip, o número da associação de raça e do passaporte, quando houver.
§ 2° A partir da identificação, todos os dados referentes a exames e vacinações passarão a ser vinculados ao número único do animal.
Art. 15. Após a identificação, o sistema E-SANIAGRO gerará o Certificado de Identificação Individual, que deverá ser impresso e acompanhará o equídeo em todos os trânsitos.
§ 1° O certificado deverá ser reimpresso a cada alteração de resenha ou de titularidade do animal.
§ 2° Quando houver necessidade de alteração da resenha devido a falha na identificação ou modificações nas características do animal, esta deverá ser realizada mantendo-se o vínculo com o número de identificação constante no certificado do equídeo.
§ 3° É vetado ao médico veterinário realizar a primeira identificação várias vezes no mesmo equídeo ou alterar sem critério técnico sua identificação, seja por interesse próprio ou do produtor.
CAPÍTULO IV
DA RESENHA VIRTUAL E COLETA DE MATERIAL
Art. 16. Todo equídeo deverá ser identificado individualmente antes da coleta de material para diagnóstico de AIE e/ou Mormo.
§ 1° Caso o equídeo já possua o número único, é responsabilidade do produtor apresentar o certificado de identificação individual do equídeo para conferência da resenha ou informar ao médico veterinário requisitante o número único do animal a ser coletado.
§ 2° Os dados e a resenha gráfica do animal constante no sistema E-SANIAGRO deverão ser conferidos a cada colheita de amostras para diagnóstico de AIE e/ou Mormo do animal, podendo ser atualizados a critério do médico veterinário requisitante, observando sempre as alterações possíveis de ocorrer no animal.
§ 3° A resenha deverá descrever fielmente o animal coletado e caso o médico veterinário verifique divergência na resenha gravada no E-SANIAGRO, ele deverá primeiro corrigi-la, via APP resenha virtual, para somente então realizar a colheita de material para exame.
§ 4° Após a colheita, o Médico Veterinário deverá selecionar os exames e o laboratório para encaminhamento da requisição gerada pelo sistema E-SANIAGRO; a requisição será enviada, via sistema, ao laboratório selecionado.
§ 5° O Médico Veterinário deverá imprimir uma via da requisição para entrega ao laboratório juntamente com o material coletado; poderá ser dispensada, a critério do laboratório, a impressão desta requisição, devendo o Médico Veterinário se adequar aos procedimentos internos do laboratório escolhido.
§ 6° Durante o período de identificação facultativa, e em caráter excepcional o Médico Veterinário poderá utilizar o bloco de requisição/resenha manual.
§ 7° A requisição/resenha manual deverá ser lançada pelo Médico Veterinário no E-Saniagro e também enviada via sistema ao laboratório.
§ 8° É obrigatória a entrega da requisição/resenha manual original juntamente com o material coletado ao laboratório.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO DOS EXAMES DE AIE E MORMO
Art. 17. Os laboratórios credenciados no MAPA, após cadastrados na IAGRO deverão lançar todos os resultados dos exames de AIE e Mormo no sistema E-SANIAGRO.
§ 1° O lançamento dos resultados dos exames de AIE e Mormo no sistema E-SANIAGRO serão obrigatórios para todos os laboratórios de MS a partir de 30/06/2018.
§ 2° A IAGRO fornecerá um manual de instruções para o laboratório, bem como, realizará treinamentos quando julgar necessário.
§ 3° Os resultados dos exames deverão ser lançados na I.E. ou I.S. do produtor, identificando o equídeo através do seu número único.
§ 4° Caso o equídeo ainda não tenha sido identificado e o Médico Veterinário utilizar o bloco de requisição/resenha manual, o laboratório deverá lançar os resultados dos exames somente na I.E. ou I.S. do produtor, não vinculando a número único de equídeo.
§ 5° A opção descrita no § 4° somente será possível enquanto a identificação individual não for obrigatória.
§ 6° O Médico Veterinário requisitante deverá conferir os dados completos do produtor, juntamente com o laboratório no momento da entrega do material coletado, evitando assim erros de lançamento de resultados.
§ 7° Os resultados de exames cujos dados do produtor estejam incorretos ou inexistentes no cadastro da IAGRO não terão validade para trânsito, bem como exames com formulários rasurados ou sobrescritos.
§ 8° É vetado o lançamento de resultados de exames de AIE e/ou mormo em I.E. ou I.S. divergentes das declaradas nas requisições.
§ 9° Após o lançamento do resultado no sistema, uma via da requisição deverá ser impressa e devidamente assinada pelo responsável técnico do laboratório, e remetida para o Médico Veterinário requisitante para que este assine e entregue ao produtor.
§ 10. A critério do produtor, a impressão e envio dos laudos negativos poderão ser dispensados, não cabendo solicitação posterior.
§ 11. Laudo com resultado diferente de negativo não poderá ser remetido ao Médico Veterinário.
Art. 18. O E- SANIAGRO autorizará o trânsito somente para animais com exame que apresentarem resultado negativo.
§ 1° Para os casos em que os exames apresentarem resultado diferentes de negativo, o E-SANIAGRO realizará a interdição automática para o trânsito de equídeos da propriedade e de todas as I.E. e I.S. a ela vinculadas.
§ 2° A propriedade interditada será considerada suspeita para AIE ou mormo, quando for o caso, e estará sujeita a aplicação de medidas sanitárias previstas na legislação vigente.
§ 3° A informação de uma suspeita ou foco será enviada automaticamente, via e-mail para as coordenações do PNSE da IAGRO e do MAPA, para a UL no município onde a propriedade se localiza e para o produtor.
§ 4° Toda informação incorreta lançada no sistema E-SANIAGRO pelo laboratório deverá ser corrigida imediatamente após sua identificação, ficando o laboratório responsável por comunicar o equívoco à UL e a coordenação do PNSE para as providências cabíveis.
CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO DE E-GTAS
Seção I
Pelo Produtor
Art. 19. Produtores rurais com equídeos identificados e com exames válidos lançados no sistema poderão emitir E-GTA, via web, nas finalidades liberadas para o perfil do produtor com login e senha no Saniagro.
§ 1° O produtor não será obrigado a identificar todos os equídeos de sua propriedade para liberar a emissão de E-GTA na web.
§ 2° Somente poderão transitar os equídeos identificados, com exames válidos e disponibilizados pelo laboratório no E-SANIAGRO.
Art. 20. Para a emissão da E-GTA, o produtor deverá selecionar em uma lista disponibilizada pelo E-SANIAGRO, quais os animais serão vinculados àquela guia de trânsito.
Parágrafo único. A seleção será feita marcando os animais conforme o número de identificação individual de cada um constante na lista de animais registrados para o produtor.
Art. 21. Conforme a finalidade do trânsito, durante a emissão da e-GTA o sistema validará a quantidade de animais e os exames disponíveis.
Parágrafo único. Documentos emitidos com erros, ou com animais divergentes do que serão efetivamente transitados deverão ser cancelados.
Art. 22. Para o trânsito intraestadual, o produtor ficará isento de anexar os exames negativos para AIE e mormo, devendo apenas anexar o Certificado de Identificação Individual de cada animal a sua respectiva E-GTA emitida.
Parágrafo único. No trânsito interestadual o produtor ficará responsável por anexar à E-GTA todos os documentos originais solicitados pela Unidade da Federação – UF de destino.
Seção II
Pelo Servidor da IAGRO
Art. 23. Será emitida somente nas UL da IAGRO, E-GTA contendo equídeos não identificados e E-GTA mista, isto é, contendo saldo de animais identificados e não identificados no mesmo documento.
Parágrafo único. A E-GTA mista será emitida somente enquanto não for obrigatória a identificação de todos os equídeos destinados ao trânsito.
Art. 24. O produtor ficará isento de apresentar os exames para a emissão de E-GTA de animais identificados individualmente e com os resultados dos exames lançados no sistema E-SANIAGRO.
§ 1° É responsabilidade do produtor informar corretamente quais animais serão transportados, bem como conferir a E-GTA após a emissão.
§ 2° O produtor ficará isento de anexar os exames devendo apenas anexar o certificado de identificação individual de cada animal transportado à E-GTA emitida.
§ 3° Quando a E-GTA for mista o produtor deverá, obrigatoriamente, apresentar os exames dos animais não identificados para emissão do documento, bem como anexá-los à E-GTA emitida.
§ 4° Os números dos exames dos animais não identificados individualmente deverão estar descritos no campo “observação” da E-GTA.
§ 5° Documentos emitidos com erros ou com animais divergentes dos que serão efetivamente transitados deverão ser cancelados.
Seção III
Por Outro Estado
Art. 25. Resultados de exames de AIE e ou mormo anexados a E-GTAs de equídeos emitidas em outras UF poderão ser utilizados para novo trânsito em MS, desde que a E-GTA seja emitida em uma UL da IAGRO.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, obrigatoriamente o produtor deverá apresentar os exames necessários para validar o trânsito, os quais deverão estar descritos no campo “Observação” da E-GTA.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O saldo de equídeos identificados e exames a eles vinculados serão creditados na I.E. ou I.S. do destinatário na confirmação, via web, do recebimento da E-GTA.
Art. 27. O produtor deverá providenciar e anexar o documento fiscal do trânsito, bem como, em caso de trânsito interestadual, ficará responsável por anexar também outros documentos exigidos pela UF de destino dos animais.
Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na execução desta Portaria serão tratados em normas complementares.
Art. 29. O não cumprimento do que determina esta Portaria sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Estadual n° 3.823/2009 e na Lei Estadual n° 4.518/2014 ou outras que a substituírem.
Art. 30. Fica revogada a PORTARIA/IAGRO/MS N° 973, DE 26 de dezembro de 2005.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições contrárias.
Campo Grande, 28 de novembro de 2017
LUCIANO CHIOCHETTA
Diretor-Presidente
ANEXO I DA PORTARIA/IAGRO/MS N° 3.585 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017
CADASTRO DO LABORATÓRIO |
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Nome do Laboratório:
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Razão Social:
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CNPJ:
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IE:
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Endereço Completo:
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CEP:
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Telefone fixo:
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Celular:
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E-mail:
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Responsável técnico:
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CRMV do RT:
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DADOS DO CREDENCIAMENTO NO MAPA |
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N° Portaria de Credenciamento: |
Data do Credenciamento: |
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Escopo: AIE ( ) desde / / Mormo ( ) desde / / |
Deve ser entregue na IAGRO anualmente até o dia 31/03.
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ANEXO II DA PORTARIA/IAGRO/MS N° 3.585 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017
CADASTRO DE MÉDICO VETERINÁRIO PNSE |
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Nome Completo: |
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CPF: |
RG e Órgão expedidor: |
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Data de Nascimento: |
CRMV-MS: |
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Endereço Completo: |
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CEP: |
Telefone fixo: |
Celular: |
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E-mail 1: Pessoal |
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E-mail 2: Utilizado no celular |
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TERMO DE COMPROMISSO |
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Eu, Médico(a) Veterinário(a), acima identificado, solicito meu cadastramento na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal – IAGRO, a fim de atuar no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos – PNSE no Estado do Mato Grosso do Sul, nas atividades de identificação individual, preenchimento de resenha e requisição via sistema, e realização de coleta de sangue de equídeos para diagnóstico de Anemia Infecciosa Equina – AIE, comprometo-me a cumprir o que determina as legislações, as normas e instruções federais e estaduais vigentes relativas ao PNSE, como também a fazer a inspeção individual dos animais a serem coletados, preenchendo sua requisição e resenha com a máxima atenção, visando a perfeita identificação. Responsabilizo-me por qualquer divergência que possa ocorrer entre os caracteres por mim resenhados e aqueles encontrados nos animais. Assumo o compromisso de prestar todas as informações quando solicitadas pela IAGRO, assim como atender as convocações, orientações, decisões e procedimentos constantes nos documentos específicos emitidos pela IAGRO, declarando, desde já, conhecê-los, entendê-los e aceitá-los. Declaro não estar respondendo processo junto ao CRMV ou MAPA que me impossibilite de assumir este compromisso e me responsabilizo por não delegar a terceiros minhas atribuições junto ao PNSE, bem como não compartilhar meus acessos ao aplicativo e ao sistema. Por fim, declaro ter conhecimento de que o não cumprimento das disposições contidas neste Termo de Compromisso poderá ocasionar a suspensão provisória ou definitiva do cadastramento, bem como processos cabíveis. Por ser a expressão da verdade, firmo o presente Termo de Compromisso. |
Deve ser entregue na IAGRO.
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