(DOM de 06/04/2016)
Disciplina procedimentos de ofício para baixa de inscrições de pessoas jurídicas e físicas no cadastro mobiliário de contribuintes e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art. 58, II da Lei Orgânica do Município de Natal, art. 64, XVIII do Decreto n.° 10.705 de 27 de maio de 2015;
CONSIDERANDO os princípios da autotutela administrativa, da celeridade, da economicidade e da eficiência administrativa;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 80 da Lei n° 3.882 de 11 de dezembro de 1989;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar a baixa de ofício das inscrições mobiliárias de pessoas jurídicas constantes do cadastro de contribuintes desta Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT) sempre que constatado o encerramento da atividade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se também a baixa de ofício para os casos de alteração de endereço para outra municipalidade quando identificadas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil.
Art. 2° A baixa da inscrição da pessoa jurídica nos termos desta portaria implica, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, no cancelamento dos créditos lançados de ofício e ainda não pagos, em relação:
I – a Taxa de Licença pela Localização de estabelecimento, a partir do exercício seguinte ao ano da efetiva baixa ou da alteração de município no cadastro da Receita Federal do Brasil;
II – a Taxa de Licença para Publicidade, a partir do exercício seguinte ao ano da efetiva baixa ou da alteração de município no cadastro da Receita Federal do Brasil;
III – ao Imposto sobre Serviços lançado sob a forma de estimativa, a partir do mês seguinte ao da efetiva baixa ou da alteração de município no cadastro da Receita Federal do Brasil;
Art. 3° Em se tratando de autônomo, a baixa de ofício da inscrição mobiliária ocorrerá sempre que constatado o óbito da pessoa física vinculada, ficando cancelados todos os débitos de Imposto Sobre Serviços e de Taxa de Licença pela Localização lançados a partir da competência seguinte ao do falecimento.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
LUDENILSON ARAÚJO LOPES
Secretário Municipal de Tributação
