(DOE de 17/02/2016)
Dispõe sobre a apuração do imposto e o crédito outorgado nas operações com soja.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 468 e 520, do Decreto n° 4.852, de 27 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás· – RCTE.
RESOLVE:
Art. 1° A nomeação de empresa esmagadora ou industrializadora como substituta tributária do produtor pelas operações anteriores de aquisição de soja em grãos e a Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola, fica condicionada a que a quantidade de soja em grãos, produzida em território goiano, a ser exportada anualmente seja, no máximo, igual a 60% (sessenta por cento) da quantidade efetivamente esmagada ou industrializada.
§ 1° Para o efetivo controle do disposto no caput deste artigo, a proporção deve ser apurada no final de cada semestre civil.
§ 2° Os termos de acordo de regime especial concedidos às empresas esmagadoras ou industrializadoras de soja, passam a adotar a condição estabelecida no caput deste artigo.
Art. 2° Fica revogada a Portaria n° 164/2006-GSF.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos a partir de sua publicação.
Publique-se.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2016.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda
