O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 18.738, de 19 de dezembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° Não implica perda do benefício do parcelamento, a existência de diferença a menor de até R$ 100,00 (cem reais) no pagamento dentro dos prazos das parcelas do ICMS a que se refere o Decreto n° 18.738, de 19 de dezembro de 2019, desde que recolhida com os acréscimos legais até o dia 16 de março de 2020.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina, (PI), 04 de março de 2020.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda
