DOE de 12/12/2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, os artigos 15 e 16 da Lei n° 11.007, de 06 de novembro de 2017, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria n° 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017,
RESOLVE :
Art. 1° Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em moeda corrente, para o exercício de 2018, em conformidade com a Tabela disposta no link https:// www.receita.pb.gov. br/ser/info/ipva#tabela-fipe.
Art. 2° Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3° Fixar o calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir:
CALENDÁRIO DO IPVA – EXERCÍCIO 2018
| Final de Placa | 1ª Parcela ou Cota Única com redução de 10% | 2ª Parcela | 3ª Parcela ou Cota Única sem redução |
| 1 | 31 de janeiro | 28 de fevereiro | 28 de março |
| 2 | 28 de fevereiro | 28 de março | 30 de abril |
| 3 | 28 de março | 30 de abril | 30 de maio |
| 4 | 30 de abril | 30 de maio | 30 de junho |
| 5 | 30 de maio | 29 de junho | 31 de julho |
| 6 | 29 de junho | 31 de julho | 31 de agosto |
| 7 | 31 de julho | 31 de agosto | 28 de setembro |
| 8 | 31 de agosto | 28 de setembro | 31 de outubro |
| 9 | 28 de setembro | 31 de outubro | 30 de novembro |
| 0 | 31 de outubro | 30 de novembro | 28 de dezembro |
Art. 4° No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 2 (duas) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba – UFR/PB.
Art. 5° Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em 3 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3° e o disposto no art. 4° desta Portaria.
Art. 6° Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.
Art. 7° Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro de 2018, o imposto a recolher, no ano da aquisição, corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados esses da data do documento fiscal, observada a disposição contida no art. 6° desta Portaria.
Art. 8° O recolhimento do imposto a que se refere o art. 1° deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior na hipótese de não haver expediente na rede bancária ou nas repartições arrecadadoras nas datas previstas no calendário disposto no art. 3° desta Portaria.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita
