O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas ‘a’ e ‘d’, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria n° 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
Considerando as inovações introduzidas no Decreto n° 23.210, de 29 de julho de 2002, pelo Decreto n° 37.534, de 28 de julho de 2017;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados pela fiscalização estadual e por contribuintes detentores de Termos de Acordo de Regime Especial de Tributação do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1° As empresas detentoras de Termos de Acordo de Regime Especial de Tributação do ICMS – TARE com cláusula de recolhimento mínimo variável do imposto deverão adotar os seguintes procedimentos:
I) Calcular 3% (três por cento) e 4% (quatro por cento) nas operações realizadas até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1° de janeiro de 2016, respectivamente, sobre a base de cálculo das saídas internas de mercadorias sujeitas à tributação normal, excluindo-se:
a) as saídas de mercadorias adquiridas de indústrias localizadas no Estado da Paraíba, quando por estas produzidas;
b) as saídas de mercadorias por transferência para estabelecimentos da mesma empresa, se as mesmas forem detentoras de TARE, operações essas contempladas com 100% (cem por cento) de crédito presumido e limitadas a 30% (trinta por cento) do faturamento mensal;
c) as saídas por devolução de compras;
d) saídas de mercadorias isentas ou não tributáveis;
e) saídas de remessa para conserto ou para industrialização;
f) saídas referentes à reclassificação de produtos (CFOP 5926);
g) as saídas internas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, não abrangidas pelo TARE;
h) qualquer outra operação que não corresponda a uma saída efetiva de mercadorias;
II) Calcular 1% (um por cento) sobre a base de cálculo das saídas internas de mercadorias sujeitas à tributação normal e adquiridas de indústrias localizadas no Estado da Paraíba, quando por estas produzidas;
III) Calcular 1% (um por cento) sobre a base de cálculo das saídas interestaduais de mercadorias sujeitas à tributação normal adicionado a estas, o valor contábil das mercadorias sujeitas à substituição tributária;
IV) Comparar a soma dos valores dos incisos I a III com a soma dos recolhimentos de receitas do ICMS Normal, ICMS Fronteira (exceto os valores referentes ao imposto incidente sobre mercadorias e bens destinados ao uso, consumo e ativo fixo do estabelecimento), ICMS Antecipado, ICMS Garantido e ICMS Importação, quando previstos no TARE.
Parágrafo único. Os procedimentos dos incisos I a IV do ‘caput’ deste artigo contemplam as saídas internas de mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo a partir da base de cálculo reduzida.
Art. 2° As empresas detentoras de Termos de Acordo de Regime Especial de Tributação do ICMS – TARE com cláusula de recolhimento mínimo fixo do imposto deverão comparar o valor do recolhimento fixado em Reais com os recolhimentos de receitas do ICMS Normal, ICMS Fronteira (exceto os valores referentes ao imposto incidente sobre mercadorias e bens destinados ao uso, consumo e ativo fixo do estabelecimento), ICMS Antecipado, ICMS Garantido, ICMS Substituição Tributária e ICMS Importação, quando previstos no TARE.
Art. 3° As situações previstas nos artigos 1° e 2° desta Portaria abrangerão as operações realizadas nos últimos cinco exercícios pelas empresas detentoras de Termos de Acordo de Regime Especial de Tributação do ICMS – TARE.
Art. 4° Para fins de verificação do valor concernente ao recolhimento mínimo do imposto, fixo ou variável, por parte das empresas detentoras de Termos de Acordo de Regime Especial de Tributação do ICMS – TARE, deverá ainda ser considerado:
I) Os recolhimentos a título de ICMS Normal e ICMS Complemento do Recolhimento Mínimo deverão ser computados tomando-se por base o mês de referência, ainda que pagos fora do prazo ou de forma parcelada;
II) Os recolhimentos a título de ICMS Substituição Tributária poderão ser computados tomando-se por base o mês de referência, se pagos no prazo, ou nos meses em que ocorrerem os pagamentos, se parcelados ou fora do prazo;
III) Os recolhimentos a título de ICMS Importação deverão ser considerados no mês em que ocorrerem o pagamento;
IV) Os recolhimentos a título de ICMS Garantido, ICMS Antecipado ou ICMS Fronteira (exceto os valores referentes ao imposto incidente sobre mercadorias e bens destinados ao uso, consumo e ativo fixo do estabelecimento) serão considerados para fins de cálculo do recolhimento mínimo, nos meses em que os mesmos forem utilizados como crédito na conta corrente do ICMS, nos termos da Portaria n° 244/2004.
Art. 5° As empresas detentoras de Termos de Acordo de Regime Especial de Tributação do ICMS – TARE com cláusula de recolhimento mínimo variável do imposto poderão adotar os seguintes procedimentos para os períodos anteriores a edição do Decreto n° 37.534, de 28 de julho de 2017:
I) Calcular 3% (três por cento) e 4% (quatro por cento) nas operações realizadas até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1° de janeiro de 2016, respectivamente, sobre a base de cálculo das saídas internas de mercadorias sujeitas à tributação normal, acrescida do valor contábil total das saídas internas de mercadorias cujo imposto foi recolhido mediante substituição tributária, excluindo-se:
a) as saídas de mercadorias adquiridas de indústrias localizadas no Estado da Paraíba, quando por estas produzidas;
b) as saídas de mercadorias por transferência para estabelecimentos da mesma empresa, se as mesmas forem detentoras de TARE, operações essas contempladas com 100% (cem por cento) de crédito presumido e limitadas a 30% (trinta por cento) do faturamento mensal;
c) as saídas por devolução de compras;
d) saídas de mercadorias isentas ou não tributáveis;
e) saídas de remessa para conserto ou para industrialização;
f) saídas referentes à reclassificação de produtos (CFOP 5926);
g) as saídas internas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, não abrangidas pelo TARE;
h) qualquer outra operação que não corresponda a uma saída efetiva de mercadorias;
II) Calcular 1% (um por cento) sobre a base de cálculo das saídas internas de mercadorias sujeitas à tributação normal e adquiridas de indústrias localizadas no Estado da Paraíba, quando por estas produzidas;
III) Calcular 1% (um por cento) sobre a base de cálculo das saídas interestaduais de mercadorias sujeitas à tributação normal adicionado a estas, o valor contábil das mercadorias sujeitas à substituição tributária;
IV) Comparar a soma dos valores dos incisos I a III com a soma dos recolhimentos de receitas do ICMS Normal, ICMS Fronteira (exceto os valores referentes ao imposto incidente sobre mercadorias e bens destinados ao uso, consumo e ativo fixo do estabelecimento), ICMS Antecipado, ICMS Garantido, ICMS Importação e ICMS Substituição Tributária, quando previstos no TARE.
Parágrafo único. Os procedimentos dos incisos I a IV do ‘caput’ deste artigo contemplam as saídas internas de mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo a partir da base de cálculo reduzida.
Art. 6° As empresas detentoras de Termos de Acordo de Regime Especial de Tributação do ICMS – TARE com cláusula de recolhimento mínimo fixo do imposto deverão comparar o valor do recolhimento fixado em Reais com os recolhimentos de receitas do ICMS Normal, ICMS Fronteira (exceto os valores referentes ao imposto incidente sobre mercadorias e bens destinados ao uso, consumo e ativo fixo do estabelecimento), ICMS Antecipado, ICMS Garantido, ICMS Substituição Tributária e ICMS Importação, quando previstos no TARE.
Art. 7° A partir de 1° de janeiro de 2018, as empresas detentoras de Termos de Acordo de Regime Especial de Tributação do ICMS – TARE com cláusula de recolhimento mínimo fixo ou variável do imposto deverão adotar, exclusivamente, o regime de caixa quando do cômputo de receitas do ICMS Fronteira (exceto os valores referentes ao imposto incidente sobre mercadorias e bens destinados ao uso, consumo e ativo fixo do estabelecimento), ICMS Antecipado, ICMS Garantido, ICMS Substituição Tributária e ICMS Importação, quando previstos no TARE.
§ 1° Os valores de ICMS Normal, se parcelados, serão computados em relação ao mês de referência, para fins de cálculo do valor do recolhimento mínimo mensal.
§ 2° Os parcelamentos de ICMS Normal efetuados a partir de 1 de Janeiro de 2018 serão limitados a parcela que exceder o recolhimento mensal mínimo fixado, consideradas todas receitas previstas no TARE.
§ 3° Excetuam-se do previsto no ‘caput’ deste artigo, a receita do ICMS NORMAL, ICMS Complemento Mínimo, a qual continuará sendo computada segundo o regime de competência.
Art. 8° As empresas detentoras de Termos de Acordo de Regime Especial de Tributação do ICMS – TARE com cláusulas específicas relativas às aquisições de mercadorias no mercado nacional e de importações deverão adotar os seguintes procedimentos:
I) Nas saídas internas, os valores do ICMS Importação das operações com mercadorias importadas diretamente pela empresa não comporão a base de cálculo das mercadorias tributáveis, para fins de recolhimento do imposto mínimo variável (4% – quatro por cento), desde que conste no TARE cláusula afirmando que só farão parte da base de cálculo as mercadorias adquiridas no mercado nacional;
II) Nas saídas interestaduais, os valores do ICMS Importação das operações com mercadorias importadas diretamente pela empresa não comporão a base de cálculo das mercadorias tributáveis, para fins de recolhimento do imposto mínimo variável (1% – um por cento), uma vez que já são beneficiadas com crédito presumido de 100% (cem por cento).
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita
