(DOE de 05/11/2016)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.758, de 14 de setembro de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, regulamentado pelos Decretos n° 36.927 e 36.947, de 21 e 29 de setembro de 2016, respectivamente,
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos a serem adotados pelas empresas industriais obrigadas a realizarem depósitos para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, que realizarem investimentos relevantes em máquinas e equipamentos, nos termos do art. 4° do Decreto n° 36.927, de 21 de setembro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1° Para fi ns do disposto no art. 4° do Decreto n° 36.927, de 21 de setembro de 2016, são considerados investimentos relevantes em máquinas e equipamentos desde que destinados ao processo produtivo, assim entendido como o conjunto das diversas etapas que a matéria-prima e os insumos atravessam desde o início de sua transformação até a obtenção fi nal do produto acabado.
§ 1° Não se incluem como investimentos relevantes em máquinas e equipamentos as aquisições de partes e acessórios destinados à manutenção dos mesmos.
§ 2° Também são considerados investimentos relevantes em máquinas e equipamentos, aqueles adquiridos sob o regime de arrendamento mercantil, desde que destinados ao processo produtivo, como definido no caput.
Art. 2° Os investimentos em máquinas e equipamentos, para fi ns do disposto no art. 4° do Decreto n° 36.927, de 21 de setembro de 2016, deverão estar lançados, obrigatoriamente, no Controle de Crédito do ICMS do Ativo Imobilizado – CIAP, e informados nos campos próprios da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Art. 3° Para usufruir do benefício previsto no art. 4° do Decreto n° 36.927, de 21 de setembro de 2016, os estabelecimentos industriais deverão apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição, até o dia 30 de novembro de 2016, os documentos fiscais que comprovem o investimento.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI MARQUES FRAZÃO
Secretário de Estado da Receita
